Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084082-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALMIR NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR NUNES DE ANDRADEEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: (...) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução,(...).
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1084082-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALMIR NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALMIR NUNES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva nº 0032059-07.2013.4.01.3400.
Na petição inicial, ID 2199211987, o exequente afirmou ser aposentado federal e beneficiário do título executivo judicial formado na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. Sustentou que, na condição de inativo, recebeu gratificações de desempenho em valores inferiores aos pagos aos servidores em atividade, razão pela qual faria jus às diferenças reconhecidas no processo coletivo.
A inicial veio acompanhada de memória de cálculo, ID 2199212359, na qual foram apuradas 32 parcelas, no valor total de R$ 90.794,31, referentes à GDPGTAS, no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, inclusive décimo terceiro, e à GDPGPE, no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010. Também foram juntados procuração, contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras e peças do título executivo coletivo, IDs 2199212393, 2199212465, 2199212486, 2199212529, 2199212583, 2199212699 e 2199212984.
No despacho de ID 2202144235, foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial executória, juntando nova planilha de cálculo com o valor exequendo e o decote dos honorários contratuais, discriminando os tipos de juros e mora aplicados e as informações necessárias à futura expedição de requisição de pagamento. Também foi determinada, após a emenda, a intimação da União para impugnar ou manifestar concordância.
No ID 2211100501, o exequente apresentou emenda à inicial, informando a juntada de planilhas atualizadas e reiterando o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em favor da sociedade de advocacia indicada. Nos IDs 2211100790 e 2211100822, foram juntadas planilhas, apontando total atualizado de R$ 92.342,76, com destaque de honorários contratuais de R$ 27.702,83 e líquido para o exequente de R$ 64.639,93.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 2224528354. Sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que seu nome não constaria da relação de substituídos apresentada na ação coletiva nº 0032059-07.2013.4.01.3400, tampouco do rol de beneficiários remanescentes fixado na fase de cumprimento coletivo. Requereu, por isso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito.
No ID 2224528356, a União juntou cópia de peças do processo originário, inclusive decisão proferida nos autos principais, na qual foi determinado o prosseguimento da execução coletiva apenas quanto a determinados beneficiários remanescentes. O exequente manifestou-se no ID 2229779733. Preliminarmente, sustentou que a impugnação não deveria ser conhecida, por ausência de indicação do valor que a União entende correto.
No mérito, defendeu o prosseguimento da execução, impugnou as alegações da executada e requereu a rejeição da impugnação, com condenação da União em litigância de má-fé, custas e honorários. No despacho de ID 2232549967, foi registrado que a União havia suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não comprovou integrar o rol de substituídos alcançados pelo título coletivo.
Consignou-se que a manifestação do exequente não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, sua condição de substituído processual. Por isso, determinou-se sua intimação para comprovar a legitimidade ativa mediante documentos idôneos, sob pena de acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, no ID 2237201911, o exequente sustentou que a preliminar não procede, invocando a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização individual dos substituídos.
Requereu, ao final, o prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. A impugnação merece acolhimento, com a consequente extinção do feito. Inicialmente, afasto o fundamento de ilegitimidade ativa baseado exclusivamente na ausência do nome do exequente em relação nominal de substituídos. Com efeito, o título judicial formado na ação coletiva nº 0032059-07.2013.4.01.3400 consignou que, tratando-se de substituição processual sindical, não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.
Assim, a ausência do nome do exequente em lista nominal, por si só, não seria suficiente para afastar sua legitimidade ativa. Todavia, a dispensa de relação nominal não significa que o título coletivo possa ser executado por qualquer servidor público federal, de qualquer órgão ou base territorial. Permanece indispensável que o exequente demonstre pertinência subjetiva com a categoria efetivamente substituída pelo sindicato autor, nos limites de sua representação territorial e funcional.
No caso, a ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF, em favor de servidores públicos aposentados do Comando da Aeronáutica. Portanto, o título deve ser compreendido à luz da base de representação do sindicato autor. As fichas financeiras juntadas no ID 2199212699 indicam que o exequente estava vinculado ao COMAR2/UF PE. Assim, embora se trate de servidor aposentado vinculado à estrutura do Comando da Aeronáutica, não há demonstração de vínculo funcional com o Distrito Federal ou com a base territorial de representação do SINDSEP/DF.
Desse modo, a ilegitimidade ativa não decorre da ausência de seu nome em relação nominal de substituídos, mas da ausência de comprovação de pertinência subjetiva com a categoria territorialmente substituída no processo coletivo. Não se trata, portanto, de restringir indevidamente a substituição processual sindical, mas de observar os limites subjetivos do título executivo judicial, conforme a base territorial do sindicato autor da ação coletiva.
Também não prospera a alegação de que a impugnação não deveria ser conhecida por ausência de apresentação do valor que a União entende correto. A executada não se limitou a alegar excesso de execução, mas suscitou matéria preliminar relativa à legitimidade ativa e à adequação subjetiva do cumprimento individual ao título coletivo, questão que independe da apresentação de memória de cálculo. Quanto ao pedido de condenação da União por litigância de má-fé, não se verifica conduta processual abusiva.
A executada exerceu regularmente o direito de defesa, trazendo questão relevante à solução do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União no ID 2224528354, para reconhecer a ilegitimidade ativa de Almir Nunes de Andrade para promover o presente cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0032059-07.2013.4.01.3400. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao e. TRF-1, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALMIR NUNES DE ANDRADE
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084082-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALMIR NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALMIR NUNES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 0032059-07.2013.4.01.3400. A UNIÃO FEDERAL, em impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2224528354), suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o exequente não comprovou integrar o rol de substituídos alcançados pelo título coletivo.
Em manifestação posterior (Id. 2229779733), o exequente não apresentou documentação apta a comprovar, de forma objetiva, sua condição de substituído processual. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, devendo ser previamente esclarecida. Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua legitimidade ativa, mediante juntada de documentos idôneos que demonstrem seu enquadramento no alcance subjetivo do título executivo coletivo.
Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar o acolhimento da preliminar arguida pela União, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, voltem conclusos. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALMIR NUNES DE ANDRADE
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084082-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALMIR NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR NUNES DE ANDRADEEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: (...)
9. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. (...). ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALMIR NUNES DE ANDRADE
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084082-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALMIR NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIR NUNES DE ANDRADEEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF