PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084205-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CARNEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA CARNEIRO FERREIRA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138735) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084205-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084205-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CARNEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084205-22.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Camila Carneiro Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava a aplicação de juros zero em contrato de financiamento estudantil (FIES).
A apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, inclusive a contratos celebrados anteriormente, ao menos sobre o saldo devedor, sob a tese de retroatividade mínima, bem como aponta violação aos princípios da isonomia e do direito à educação. Em contrarrazões, a União e a Caixa Econômica Federal defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que a taxa de juros zero aplica-se apenas aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1084205-22.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta por Camila Carneiro Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada, mantendo a incidência de juros contratuais no âmbito de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Inicialmente, impõe-se o enfrentamento das preliminares suscitadas. No que tange à alegação de deserção, não se verifica, nos autos, ausência de preparo apta a ensejar o não conhecimento do recurso, razão pela qual a rejeito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar. Dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 que a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil será exercida conjuntamente pelo Ministério da Educação e pela instituição financeira contratada na qualidade de agente operador.
Tal dispositivo revela que a instituição financeira não atua como mera executora formal, mas como ente responsável pela operacionalização e gestão financeira do contrato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a relação contratual firmada no âmbito do FIES. Assim, afasto a preliminar. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. A controvérsia posta à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil celebrado em 21/01/2013, o qual foi pactuado sob a incidência de juros de 3,4% ao ano.
Cumpre, inicialmente, examinar o regime jurídico aplicável ao financiamento estudantil, com especial atenção à evolução legislativa pertinente. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, estabeleceu em seu art. 5º, inciso II, que os financiamentos concedidos com recursos do programa observariam juros “a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional”. Tal previsão normativa confere ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar a taxa de juros aplicável aos contratos, dentro de uma lógica de política pública que visa equilibrar o acesso ao crédito educacional com a sustentabilidade do sistema.
Com base nessa autorização legal, o CMN editou diversas resoluções ao longo do tempo, dentre as quais se destaca a Resolução nº 3.842/2010, que fixou a taxa de juros de 3,4% ao ano para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Referido patamar foi aplicado ao contrato objeto dos autos, celebrado em 2013, o que evidencia a sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 promoveu profunda reestruturação do programa, introduzindo novas modalidades de financiamento e alterando substancialmente a sistemática de encargos.
Dentre as inovações, destaca-se a inclusão do art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, cujo teor é o seguinte: “Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.” A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a norma instituiu novo regime jurídico aplicável exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Trata-se de delimitação temporal expressa, que afasta qualquer interpretação no sentido de aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos firmados anteriormente.
A jurisprudência constante no TRF1 reforça esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017.
2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida.
7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) // CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL PARA ZERO.
LEI Nº 13.530/2017. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de antecipação de tutela para a redução de juros de contrato de financiamento estudantil do FIES.
2. Hipótese em que a agravante pleiteou a redução da taxa de juros real de seu contrato do patamar de 6,5% ao ano para percentual igual a zero, conforme previsto pela Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES).
3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 6,5% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 4.432/2015).
4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previu expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas.
6. Constatando-se que o contrato em causa foi firmado em 09/03/2017, resulta enfraquecida a possibilidade de redução dos juros incidentes sobre o saldo devedor após a edição da lei nº. 13.530/2017, uma vez que a disposição expressa da lei consigna que a taxa de juros igual a zero é aplicável somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (Observância do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017).
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000870-86.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Sendo assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na taxa de 3,4% ao ano aplicada ao contrato do apelante, uma vez que fixada em conformidade com a legislação e as resoluções vigentes à época da contratação. Nesse ponto, cumpre também analisar o disposto no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi igualmente alterada pela Lei nº 13.530/2017: “§
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” O referido dispositivo evidencia que o legislador optou por restringir a incidência de reduções de juros sobre contratos pretéritos às hipóteses em que tais reduções tenham sido implementadas antes da edição da Medida Provisória nº 785/2017.
Tal limitação normativa afasta, de maneira categórica, a possibilidade de aplicação das condições instituídas pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos anteriormente firmados. A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que não há autorização normativa para a chamada “retroatividade mínima” defendida pela parte apelante. Ao contrário, a legislação expressamente delimita o alcance temporal das novas regras, preservando a integridade dos contratos firmados sob regimes anteriores.
A jurisprudência colacionada pela parte recorrente não tem o condão de infirmar tal entendimento. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados referem-se à aplicação da Lei nº 12.202/2010, que, ao alterar a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, previu expressamente a incidência das novas taxas de juros sobre contratos já formalizados. Nesse contexto, o próprio STJ assentou que “o art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos”.
Todavia, a situação ora analisada é substancialmente distinta, pois a Lei nº 13.530/2017 não reproduziu tal comando normativo, tendo, ao contrário, estabelecido limites claros à retroatividade. Assim, não se mostra juridicamente adequada a aplicação analógica de precedentes formados sob regime legal diverso. No tocante à alegação de violação ao princípio da isonomia, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
A diferenciação entre contratos celebrados em períodos distintos decorre de opção legislativa legítima, fundada em critérios objetivos e vinculada à evolução das políticas públicas de financiamento estudantil. A isonomia, em sua dimensão material, não impede o tratamento diferenciado entre situações que não são equivalentes, como ocorre no caso de contratos firmados sob regimes normativos distintos.
Também não prospera a invocação do direito fundamental à educação como fundamento para a revisão contratual pretendida. A Constituição Federal, em seu art. 205, dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (...)”. Todavia, a concretização desse direito, especialmente por meio de políticas públicas como o FIES, deve observar os parâmetros definidos em lei.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de assegurar direitos fundamentais, promover a ampliação de benefícios não previstos no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, a pretensão deduzida implicaria a criação de regime híbrido, mediante a aplicação de benefício típico dos contratos do denominado “Novo FIES” a contratos celebrados sob regime anterior, sem previsão legal para tanto.
Tal medida configuraria indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, o que não se admite. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, não se verifica a sua ocorrência. A menção à incidência do IPCA foi realizada no contexto da exposição da evolução normativa do programa, não havendo imposição de alteração contratual ou substituição do índice originalmente pactuado. O provimento jurisdicional limitou-se a analisar a legalidade do pedido formulado, sem extrapolar os limites da lide.
Igualmente, não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a decisão recorrida não agravou a situação jurídica da parte autora, limitando-se a manter as condições contratuais originalmente estabelecidas. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a interpretação sistemática do regime jurídico do FIES, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084205-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084205-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA CARNEIRO FERREIRA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES A 2018. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, a contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado em 2013, originalmente pactuado com juros de 3,4% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada retroativamente a contratos de FIES firmados antes de 2018; (ii) estabelecer se a manutenção das condições contratuais originais viola os princípios da isonomia e do direito à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017 introduz o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, estabelecendo expressamente que a taxa de juros zero se aplica apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, fixando marco temporal inequívoco. O presente contrato firmado em 2013 submete-se ao regime jurídico vigente à época, que previa taxa de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional, validamente fixada em 3,4% ao ano pela Resolução nº 3.842/2010.
A ausência de previsão legal expressa de retroatividade impede a aplicação da taxa de juros zero a contratos anteriores, afastando a tese de retroatividade mínima. O §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 restringe a incidência de reduções de juros a alterações anteriores à MP nº 785/2017, excluindo a aplicação das novas regras a contratos pretéritos. A jurisprudência do TRF1 consolida o entendimento de que a taxa de juros zero não se aplica a contratos celebrados antes de 2018, vedando a readequação pretendida.
A diferenciação entre contratos firmados em períodos distintos decorre de opção legislativa legítima, não configurando violação ao princípio da isonomia. O direito à educação não autoriza o Poder Judiciário a ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de violação à separação dos poderes. A revisão pretendida implicaria criação de regime híbrido sem respaldo legal, o que é vedado ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos contratos de FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. É vedada a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 a contratos firmados anteriormente, por ausência de previsão legal expressa. A manutenção das condições contratuais originais do FIES não viola os princípios da isonomia nem o direito à educação quando fundada em regime jurídico vigente à época da contratação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, 5º, II, e §10, e 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 28.03.2025; TRF1, AC 1118603-29.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, j. 18.07.2025; TRF1, AG 1000870-86.2025.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 04.07.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma