Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS
- Advogado
- MARAYANE VELOSO RODRIGUES (OAB 60412/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1084366-32.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela parte demandante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Era o que cabia relatar (art. 39 da Lei 8.099/95)
É o relatório.
Decido. In casu, observa-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença e, após a realização de atos regulares da marcha processual, juntou-se aos autos a prova do cumprimento integral do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. Assim, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é apropriada a extinção do processo, não se limitando apenas ao seu arquivamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
