PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084503-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NENEN'S CHOPP POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando: Diante de todo o exposto, requerem os Impetrantes respeitosamente, se digne a
V. Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7° da Lei n° 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhes medida de tutela de urgência, para, tão-só, autorizar a proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9°, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória n° 1.118/22, que alterara o dispositivo, encerrando o creditamento. … Requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO DOS IMPETRANTES AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE DIESEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM OPERAÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022. O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2204744748. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2208630402.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. A Lei Complementar n. 192 assegurou a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia dos combustíveis, estendendo-se ao adquirente final. Posteriormente, com a edição da MP n. 1.118/2022, revogou-se a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC n. 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados, majorando, indiretamente, a carga tributária do PIS e da COFINS.
Acerca do tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI n. 7181/DF, referendou decisão por meio da qual se deferiu medida cautelar para determinar que a Medida Provisória n. 1.118/2022 somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tal decisão tem eficácia retroativa, conforme a parte final do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Confira-se trecho da referida decisão: [...] Em síntese, o art. 9º da LC nº 192/22 havia estabelecido a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até o final do presente exercício financeiro, e garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
A medida provisória impugnada, por seu turno, modificou esse dispositivo, excluindo sua parte final. Isso é, foi retirada a norma que previa estar “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” (grifo nosso). As razões para essa modificação foram colocadas na exposição de motivos da medida provisória,. Ali se aduziu que esses créditos, “no caso da comercialização de combustíveis, seriam decorrentes, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora”.
Também se alegou que a não exclusão daquela expressão traria insegurança jurídica e judicialização da matéria, “baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição” (grifo nosso). E se complementou: “Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos” (grifo nosso).
Tendo presentes essas considerações, a mesma medida provisória acrescentou o § 2º no referido artigo, estipulando que são aplicadas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos mencionados no caput o art. 17 da Lei nº 11.033/041, o qual já garantiria, consoante aquela exposição de motivos, “o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito”. Com isso, especificamente em relação a esses últimos sujeitos (pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras), ficou preservada a possibilidade de eles, na qualidade de vendedores de tais produtos sujeitos a alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS, manterem os créditos vinculados a essas operações.
Por outro lado, a medida provisória excluiu a norma, anteriormente presente na LC nº 192/22, que possibilitava as pessoas jurídicas adquirentes finais dos mesmos produtos manterem os créditos vinculados. [...] No caso concreto, observa-se a majoração indireta da carga tributária do PIS e da COFINS, mediante a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC n. 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados.
Logo, considerando que a instituição e a majoração das referidas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da Constituição Federal), é forçoso concluir que a majoração indireta também está sujeita a anterioridade. Presentes, assim, os requisitos previstos para a concessão da segurança postulada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC, para que se proceda ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 11 de março de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, até o dia 15 de agosto de 2022, data na qual ocorreu a eficácia nonagesimal da Medida Provisória nº 1.118/22.
Defiro liminar nesse sentido. Sem honorários advocatícios. Sentença que se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF