Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPEDANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIAMARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209) CEBRASPEDANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232290316 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEBRASPE, JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA
Advogados
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIAMARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209) CEBRASPEDANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232290316 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIAMARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209) FINALIDADE: "2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir...". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por JOÃO ANTÔNIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA, contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer: “c) O deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que a banca corrija a pontuação atribuída à prova discursiva do autor, considerando que recebeu 62,5% da nota mesmo apresentando 3 de 4 fontes pedidas (75%) do quesito 2.1 de avaliação, situação reconhecida pela própria banca em resposta ao recurso administrativo; Ainda, considerando que o autor já é servidor público, que lhe seja resguardado o direito de nomeação e posse somente após a sentença transitar em julgado.
Pugna, portanto, pela reserva de vaga até a decisão definitiva de mérito. (...) e) No mérito, que todos os atos administrativos imotivados que subtraíram pontuação do autor indevidamente na etapa da prova discursiva sejam considerados nulos, a fim de repelir arbitrariedades no tocante aos abusos cometidos durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, que incorreu em claro erro material ao atribuir a nota à prova discursiva do autor, considerando totalmente procedente a presente demanda, a fim de garantir a reclassificação do candidato no certame, portanto, realizando a majoração de sua nota da prova discursiva de 12,5 para 15,00 pontos no quesito 2.1, como exposto na inicial.” Na petição inicial (Id 2199372320), a parte autora alega que participou do referido concurso público na condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade, tendo sido prejudicada por erro material no cálculo da pontuação atribuída à prova discursiva.
Sustenta que, embora a própria banca examinadora tenha reconhecido, em resposta ao recurso administrativo, que o candidato indicou corretamente 3 das 4 fontes exigidas no item 2.1 da questão discursiva, a nota final atribuída foi de apenas 12,5 pontos, quando o padrão de correção previa a atribuição de 15,0 pontos para essa configuração. Afirma que a inconsistência comprometeu sua classificação final no certame e violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital, motivação e confiança legítima, bem como o direito à isonomia dos candidatos.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1084510-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: JOAO ANTONIO ALVES DA FONSECA GOUVEIA POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
Defende a possibilidade de controle judicial do ato administrativo quando evidenciado erro material, conforme jurisprudência pacífica do STF, STJ e TRF1. Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa com deficiência. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a emenda à petição inicial para que autor corrigisse o valor da causa, para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (Id 2199716755).
O autor apresentou emenda à petição inicial (Id 2200534597), atribuindo à causa o novo valor de R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Os autor vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à petição inicial de Id 2200534597. Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a necessária probabilidade do direito não está evidenciada. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos e exames é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e de correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF.
3. Agravo regimental não provido.(ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade
2. Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50878 2016.01.14182-7, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2019 ..DTPB:.) Nestes autos, a parte autora busca que o Poder Judiciário, liminarmente, revise a correção da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade, do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, atribuindo pontuação que o autor entende como correta, em relação ao quesito 2.1, uma vez que teria apontado em sua prova discursiva ao menos três das quatro das fontes requeridas na questão, de modo que deveria lhe ser atribuída a nota de 15,00 em 20,00 pontos e não os 12,50 que lhe foram efetivamente atribuídos.
Contudo, verifica-se que a banca ao realizar a análise do recurso administrativo da parte autora, ainda que de forma sucinta, afirmou que o autor “Citou, de forma insuficiente, duas fontes internas e uma externa; OU duas externas e uma interna.” Assim, embora a banca examinadora, tenha reconhecido a presença de 3 fontes corretamente indicadas, exerceu o juízo técnico quanto à suficiência da resposta, o que não pode ser substituído, ao menos, neste momento processual, por decisão judicial, sob pena de indevida interferência no mérito de ato administrativo discricionário, ainda que vinculado ao edital.
Em casos semelhantes, em que parte autora pretende a revisão dos critérios de correção de prova discursiva, o TRF1 acompanha a jurisprudência consolidada no STF acerca da absoluta excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário na condução dos certames públicos, notadamente quando não evidenciado nulidade flagrante, senão vejamos ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTA DA 2º FASE.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança que visava, em síntese, a revisão da nota atribuída a impetrante na 2ª fase do exame da OAB, ante a alegação de erro na correção da prova prático-profissional.
2. O STF reconhece que, em sede de repercussão geral, é cediço ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Precedente do STF.
3. Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital.
4. No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade. As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes.
5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009.
6. Apelação desprovida. (AMS 1042023-44.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta desnecessário analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se.
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura digital.