PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084743-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELIANA ALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO - DF69590 e CARMEN LUCIA BENINCASA - DF69042 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
SENTENÇA
KELIANA ALVES DE MOURA ingressa com ação sob o rito do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja declarada "a inexistência da dívida de R$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta reais), bem como reconhecer a irregularidade dos saques subsequentes, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais)", bem como condenada a ré "ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação sob ID 2212558630.
É o relatório.
Decido. A autora, correntista da Caixa Econômica Federal, alega que, em 15/7/2025, "enquanto almoçava com seu companheiro em um restaurante, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, supostamente enviada por seu advogado, informando que uma ação judicial que estava aguardando decisão havia sido julgada procedente e que receberia a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)". Narra que: "(...) a autora movida pela boa-fé e pelo desejo de resolver logo a situação, uma vez que a suposta ação judicial já se arrastava há dois anos seguiu as orientações recebidas.
Enviou dados pessoais e bancários, acessou os aplicativos de suas contas (Caixa, Nubank e PagBank), repassou códigos de verificação e com a falsa crença de que isso era necessário para “congelar” as contas e viabilizar o recebimento do crédito judicial (...)". Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e sem se desconhecer a responsabilidade dos bancos quanto à segurança das operações financeiras feitas pelo seu cliente, a fraude sofrida pela autora, nos moldes em que narrada, constitui situação que não guarda liame com a atividade bancária.
No caso dos autos, a autora, após receber uma mensagem sobre uma supostos valores a receber referentes a uma ação judicial, alega que teria sido vítima de crime de estelionato perpetrado por terceiro, que se passou por seu advogado e por servidor do Tribunal de Justiça. Embora a autora alegue não ser a responsável pelas operações, a CEF demonstrou que todas as transações contestadas foram realizadas pela internet, por meio de dispositivo móvel da autora, cadastrado para o CPF do cliente com uso da senha.
A autora informou à CEF que recebeu e clicou em links durante a aplicação do golpe dos quais não sabe a procedência. Pela narrativa da inicial, as operações impugnadas ocorreram em por meio de internet banking com utilização de CPF e senha pessoal da correntista, ANTES de qualquer comunicação pelo cliente à instituição financeira (Caixa Econômica Federal) das transferências indevidas. Nota-se, portanto, que a fraude não foi efetuada junto ao banco, em suas dependências ou por meio de seus prepostos.
Tampouco a instituição financeira poderia evitá-la, na forma em que foi feita. Inclusive, a CEF comprova que, no mesmo dia dos fatos, realizou o bloqueio da Assinatura Eletrônica Simples – AES, como forma de evitar novas fraudes. Com efeito, a própria autora confirma que teria enviado "dados pessoais e bancários, acessou os aplicativos de suas contas (Caixa, Nubank e PagBank), repassou códigos de verificação" e declara que só entrou em contato com a agência bancária após suspeitar que havia sido vítima de golpe.
Percebe-se que não houve qualquer atuação imprópria da CEF e de seus prepostos, decorrendo os prejuízos, exclusivamente, do agir negligente da autora, que, confessadamente, enviou todas as informações necessárias para acesso às suas contas a terceiros. Nesse contexto, se a operação foi realizada dentro dos padrões de normalidade de movimentação financeira da correntista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada, uma vez que não exerce o papel de seguradora universal dos prejuízos sofridos por correntistas em razão de sua imprópria atuação.
A responsabilidade civil dos bancos pelo CDC independe de culpa, já que é objetiva. Aperfeiçoa-se quando presentes, concomitantemente, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano. Embora objetiva, a responsabilidade não é integral, porquanto o art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses de excludentes, entre as quais: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, constata-se que o dano decorreu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil do banco (art. 14, § 3º, do CDC). Frise-se que, na espécie, como o terceiro não tem nenhuma relação com o banco e a fraude não foi feita junto à instituição financeira, configura-se fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479/STJ, que cuida de fortuito interno (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
Portanto, diante da situação fática narrada, não cabe impor à ré a obrigação de reparar danos materiais. Por fim, negada a pretensão quanto ao mérito da demanda, fica prejudicado o pedido em ressarcimento de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a CEF para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF