PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1084809-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ajuíza ação de procedimento comum contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT a fim de que seja sanada a mora administrativa na apreciação do pedido formulado no Processo Administrativo nº 50500.132668/2020-12. O pedido de tutela foi deferido pela decisão de ID 2202168934. Contestação no ID 2209579989 e anexos. Em manifestação de ID 2209630892 a ré noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Réplica no ID 2218870745.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em exame de cognição exauriente, não verifico razões para alterar as conclusões adotadas ao analisar a tutela de urgência. Conforme se verifica dos autos (ID 2199502308), a autora apresentou pedido de inclusão de mercados novos em 11/12/2020, mas alega que não houve decisão até a presente data. Nesse ponto, o art. 7º, § 1º, da Resolução ANTT nº 4.770/2015, vigente à época do protocolo, assevera que o requerimento do Termo de Autorização será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na Agência.
Esse prazo regulamentar está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessa regra fundamental afronta o direito dos administrados à rápida solução dos seus pedidos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa da ANTT no cumprimento do seu dever legal de proferir decisão no prazo regulamentar de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme vários precedentes (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017, entre outros). Destaco que o advento da Resolução nº 6.033/2023, que revogou a Resolução 4.770/2015, em nada interfere no presente caso, pois deve-se assegurar os efeitos dos requerimentos apresentados antes da mudança normativa, em respeito aos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito, estampado no art. 1º da Constituição Federal.
Com efeito, se a ANTT decidisse todos os pedidos pendentes antes das mudanças promovidas pela nova norma regulamentar, as transportadoras teriam direito à exploração de novas linhas segundo as regras da vigente Resolução nº 4.770/2015, não se submetendo, pois, às novas exigências da Resolução nº 6.033/2023, haja vista a observância ao ato jurídico perfeito. Contudo, a ANTT prefere descumprir os prazos regulamentares da eficiência e da razoável duração do processo administrativo para aguardar a entrada em vigor da nova regulamentação a fim de que as empresas sejam submetidas às novas exigências, conforme mencionado nos dispositivos acima transcritos, conduta que, a meu ver, não se mostra razoável e condizente com a justa expectativa e o sentimento de boa-fé dos administrados em relação aos atos administrativos a serem praticados.
Nesse contexto, se a empresa preenche todos os requisitos para a concessão da autorização e formulou pedido à ANTT, sua análise deve ser realizada de acordo com a regulamentação existente na data do registro do protocolo do requerimento, em atenção ao princípio tempus regit actum, ainda que a norma venha a ser revogada, de modo que não cabe a retroação da nova norma para atingir pedidos materializados antes da sua vigência.
Esse entendimento confere uma estabilidade mínima nas relações jurídicas entabuladas entre administrado e Administração, afastando-se a incerteza e a instabilidade decorrente de uma alteração normativa superveniente no curso da apreciação do pedido administrativo. Em resumo, se um direito subjetivo foi exercido materialmente segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, é forçoso reconhecer que esse direito deve ser analisado com base na norma então em vigor.
Não se trata, pois, de negar aplicação imediata de novas normas processuais, pois essas só são cabíveis no processo administrativo já em curso em relação aos fatos futuros, o que não é o caso da situação concreta, haja vista que a ANTT está em mora em relação ao prazo para análise e decisão do pedido, o qual já deveria ter sido apreciado antes da vigência da Resolução 6.033/2023. Fica claro, portanto, que a ANTT tem a liberdade de aplicar o novo marco regulatório, mas somente APÓS a conclusão da análise do processo administrativo já gerado, que deve ser pautado, como dito, pelos requisitos existentes nos normativos vigentes à época do protocolo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para condenar a ANTT na conclusão da análise do Processo Administrativo nº 50500.132668/2020-12, pautada pelas regras existentes à época do protocolo, qual seja, a Resolução nº 4.770/2015, conforme determinado na decisão que deferiu a antecipação da tutela. Condeno a ré no reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista do valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF