25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MATOS OLIVEIRA
Advogado
CARLOS ZAMPROGNA (OAB 8306/SC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084861-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA MATOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZAMPROGNA - SC8306 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PRISCILA MATOS OLIVEIRACARLOS ZAMPROGNA - (OAB: SC8306) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256475217 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1084861-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PRISCILA MATOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ZAMPROGNA - SC8306 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Priscila Matos Oliveira Zamprogna em face da União Federal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de incidência de correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente em atraso (id. 2154668565). Narra a autora que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, tendo sido promovida à Categoria Especial em 05/10/2022, com efeitos financeiros retroativos a 01/07/2020.
Sustenta que, embora a Administração Pública tenha efetuado o pagamento das diferenças decorrentes da referida promoção, os valores foram adimplidos de forma tardia e sem a incidência de correção monetária e juros moratórios. Requer, ao final, a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária e juros incidentes sobre os valores pagos em atraso, no montante de , atualizado até a data do efetivo pagamento.
R$ 18.172,11
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 2168958676). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que a atuação administrativa é regida pelo princípio da legalidade e que seus atos possuem presunção de legitimidade. Ofertada réplica (id. 2172652533).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Além disso, segundo a ré, a autora não formulou prévio requerimento administrativo e, portanto, a demanda deve ser extinta por falta de interesse processual. Em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição.
Na espécie, a pretensão versa sobre correção monetária e incidência de juros sobre pagamento realizado sem tais considerações. Evidencia-se a intenção de resguardar direito patrimonial da autora, dispensável, assim, o prévio pedido administrativo, seja por inexistência de lei ou jurisprudência a excepcionar a regra constitucional. Logo, rejeito a preliminar. II.2. PRESCRIÇÃO Considerando que os pagamentos administrativos, sem a incidência de correção monetária, ocorreram nos anos de 2022 e 2023, e que a presente ação foi proposta em 23/10/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
II.3. MÉRITO A controvérsia restringe-se à incidência de correção monetária (e, se cabíveis, juros legais) sobre valores reconhecidos administrativamente em favor da parte autora, relativos à promoção na carreira, mas pagos de forma tardia e sem atualização. No caso concreto, as diferenças remuneratórias foram quitadas em duas ocasiões, outubro de 2022, no valor de R$ 28.413,90 (id. 2154670879) e fevereiro de 2023, no valor de R$ 64.194,37 (id. 2154670833, fls. 02).
Considerando os contracheques (ids. 2154670833, 2154670879, 2154670937 e 2154670982) e o demonstrativo dos cálculos (id. 2154671114), não se percebe que a Administração tenha aplicado qualquer índice de atualização monetária entre a data em que cada parcela deveria ter sido paga e o efetivo pagamento. A correção monetária, nessa hipótese, não configura acréscimo indevido, mas mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda, de modo a preservar a integralidade do crédito reconhecido, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Trata-se, ademais, de parcela de natureza alimentar, vinculada à remuneração de servidora pública, o que reforça a necessidade de recomposição plena do valor devido. A alegação de que a Administração Pública atua sob o princípio da legalidade não socorre a ré. Isso porque, no caso concreto, o que se discute não é a possibilidade de concessão de vantagem, mas a recomposição integral de verba remuneratória paga em atraso.
O pagamento tardio, sem a devida atualização, importa redução real do valor devido, em afronta o caráter alimentar da remuneração e a própria legalidade material. Logo, não é a correção monetária que depende de autorização legal, na verdade, é o pagamento incompleto, sem atualização, que ofende a legalidade. Também não procede a invocação da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A presunção de legitimidade não subsiste diante de prova de prejuízo concreto, consistente na corrosão inflacionária dos valores pagos em atraso.
III. PARCELAS RETROATIVAS PAGAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO IFPA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal visando à condenação do IFPA ao pagamento de correção monetária sobre valores retroativos pagos em 2024 em decorrência de progressão funcional reconhecida administrativamente em 2016.
2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
3. Com base no princípio da actio nata que orienta o instituto da prescrição, o prazo prescricional somente tem início na data em que se verificou a suposta lesão e, no caso, o direito de a servidora postular o pagamento de correção monetária e de juros de mora sobre os valores quitados na via administrativa somente surgiu com a efetiva constatação do pagamento em valores módicos. Como o pagamento se deu em maio/2024 e não transcorreu o lustro prescricional até a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
4. Os valores pagos a título de despesas de exercícios anteriores, reconhecidas no processo administrativo n.º 23051.018365/2016-66 e na Portaria n.º 1707/2016, referem-se a parcelas devidas entre 2013 e 2015, quitadas em 2024 sem a devida atualização monetária.
5. É firme a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a ausência de dotação orçamentária não pode justificar indefinidamente o inadimplemento de valores reconhecidos administrativamente, notadamente após o decurso de prazo razoável para sua inclusão no orçamento subsequente, nos termos dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
6. A obrigação principal inclui os consectários legais, sendo devida a correção monetária desde a data em que os valores se tornaram exigíveis, independentemente de culpa do devedor ou de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. O título judicial formado submete-se à sistemática de pagamento por precatório ou RPV, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal, não implicando violação à ordem orçamentária.
8. Apelação da parte autora provida para condenar o IFPA ao pagamento da atualização monetária e dos juros moratórios sobre os valores retroativos pagos à servidora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com inversão dos ônus sucumbenciais. (AC 1040905-62.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2025 PAG.) Ademais, o direito à correção monetária no pagamento de valores atrasados é questão já sumulada tanto pelo e.
STF, quanto por este c. TRF: Súmula nº 682/STF - Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. Súmula nº 19/TRF1 - O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (93.01.22006-7/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 16/02/1994 PAG 4381.) Assim, devida a correção monetária sobre os valores pagos administrativamente com atraso, relativos às diferenças remuneratórias, desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas até a efetiva quitação.
Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a contar da citação válida, conforme estabelecido na forma do direito civil (Lei nº 4.414/1964 c/c art. 405, CC/02).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à autora a correção monetária incidente sobre os valores pagos administrativamente com atraso, referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção na carreira, com quitação do principal, em fevereiro/2022 e em março/2023. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, mediante planilha detalhada, limitada ao período compreendido entre as datas de exigibilidade das parcelas e o pagamento administrativo realizado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF