JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS (OAB 71399/DF), JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR (OAB 55031/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 39473/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085025-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - DF71399, JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF55031, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para suspender a consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre imóvel de copropriedade dos autores, oferecido em garantia de Cédula de Crédito Bancário (CCB 04.0007.690.0000622-26) firmada pela empresa Cidade Serviços de Mão de Obra Especializada Ltda., atualmente em recuperação judicial.
Narram os autores, em síntese, que a empresa mutuária contratou operação de crédito junto à ré, garantida por alienação fiduciária de imóvel de sua propriedade. Alegam que, diante do inadimplemento da obrigação, foram intimados para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, mas sustentam que a dívida está sujeita aos efeitos da recuperação judicial da empresa, razão pela qual o crédito deveria ser tratado como concursal e submetido ao juízo universal.
Aduzem, ainda, que o prosseguimento da execução comprometeria o plano recuperacional; que parte do crédito possui natureza quirografária e que a segunda autora, embora coproprietária de metade do imóvel dado em garantia, detém apenas 1% (um por cento) das quotas da sociedade recuperanda, circunstância que impede a constrição integral do bem para satisfação da dívida empresarial. A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas pagas (Id.s 1784465550 a 1784465570). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 1895499189). A CEF apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 2207500518). Réplica juntada (Id. 2213833355). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel oferecido em garantia de Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa Cidade Serviços de Mão de Obra Especializada Ltda., atualmente em recuperação judicial, sob o argumento de que o crédito da Caixa Econômica Federal estaria sujeito aos efeitos do processo recuperacional ou, ao menos, que eventual ato constritivo dependeria de prévia deliberação do Juízo da recuperação judicial.
Os autores sustentam que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial e que o Juízo Universal já teria determinado a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF). Defendem que, ainda que o crédito da CEF fosse considerado extraconcursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui ao Juízo da recuperação competência para exercer o controle dos atos de constrição patrimonial, em atenção aos princípios da preservação da empresa e da viabilidade do plano recuperacional.
Afirmam que a dívida não poderia ser integralmente qualificada como extraconcursal, uma vez que a própria CEF teria habilitado parcela do crédito como quirografária perante o administrador judicial. A partir dessa premissa, sustentam que a consolidação da propriedade fiduciária afrontaria a ordem de classificação dos créditos estabelecida na Lei nº 11.101/2005, devendo eventual satisfação do crédito observar o concurso universal de credores.
Alegam que a segunda autora detém apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa recuperanda, embora seja coproprietária de metade do imóvel alienado fiduciariamente. Argumentam que, por não exercer poderes de administração nem participar da gestão empresarial, seria desarrazoado admitir que seu patrimônio particular respondesse por dívida da sociedade, especialmente em prejuízo de seu direito de propriedade.
As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Na decisão de Id. 1895499189, este Juízo consignou que a pretensão deduzida pelos autores não evidenciava, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária. Naquela decisão, destacou-se que a garantia constituída em favor da CEF possui natureza de alienação fiduciária em garantia, circunstância que, em princípio, afasta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, conforme disciplina da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Também se registrou que a discussão acerca da classificação do crédito e da competência do Juízo recuperacional não possuía aptidão, por si só, para impedir o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. Ao apreciar o pedido de reconsideração apresentado pelos autores (Id. 2153683008), este Juízo proferiu a decisão de Id. 2168177308, oportunidade em que reafirmou integralmente o entendimento anteriormente adotado (Id. 1895499189).
Na referida decisão (Id. 2168177308) consignou-se, em síntese, que: a) a alienação fiduciária constitui direito real de garantia, dotado de disciplina própria; b) a circunstância de parte do crédito eventualmente ostentar natureza quirografária não desnatura a garantia fiduciária incidente sobre o imóvel nem altera o regime jurídico aplicável à parcela garantida; c) o fato de a segunda autora deter participação societária minoritária (1% - um por cento) não interfere na validade da garantia livremente constituída, pois a responsabilidade decorre da manifestação de vontade dos próprios garantidores quando da celebração da Cédula de Crédito Bancário; e, d) eventual desproporção entre a participação societária e a garantia prestada não constitui fundamento jurídico apto a afastar os efeitos do negócio fiduciário regularmente celebrado.
Reanalisando os autos, não vislumbro qualquer elemento novo capaz de modificar esse entendimento, o qual permanece integralmente aplicável ao julgamento definitivo da presente demanda. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral, que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, conforme dispõe o art. 6º. Todavia, o próprio diploma legal excepciona determinadas modalidades de crédito, entre elas os créditos garantidos por alienação fiduciária.
Com efeito, dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005: (...) Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...) (negritei) A norma é expressa ao excluir dos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por propriedade fiduciária, preservando o direito do credor fiduciário de exercer as prerrogativas inerentes à garantia real.
Essa disciplina harmoniza-se com a finalidade do instituto da alienação fiduciária, que consiste justamente em conferir maior segurança jurídica ao crédito mediante transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário até a integral satisfação da obrigação. Assim, a recuperação judicial não tem o condão de descaracterizar a natureza extraconcursal do crédito fiduciário nem de impedir, por si só, o exercício dos direitos decorrentes da garantia regularmente constituída.
Na contestação de Id. 2207500518, a CEF sustenta, em síntese, que a pretensão autoral desconsidera a disciplina específica conferida pela Lei nº 11.101/2005 aos créditos garantidos por alienação fiduciária. Alega que o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário encontra-se garantido por alienação fiduciária de bem imóvel regularmente constituída, circunstância que o exclui, por expressa disposição legal, dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Assiste razão à instituição financeira. Conforme anteriormente consignado por este Juízo, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece regra expressa segundo a qual o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se tanto os direitos reais sobre o bem quanto as condições contratualmente pactuadas. Trata-se de exceção legal ao princípio da universalidade da recuperação judicial, justificada justamente pela natureza da propriedade fiduciária, instituto destinado a conferir maior segurança jurídica às operações de crédito.
Nesse contexto, a suspensão geral prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não possui o alcance pretendido pelos autores, porquanto não tem o condão de afastar o regime jurídico específico atribuído aos créditos fiduciários pelo próprio legislador. Outro fundamento desenvolvido pela CEF consiste na circunstância de que o imóvel objeto da alienação fiduciária pertence aos próprios autores, e não à sociedade empresária em recuperação judicial.
Todavia, essa circunstância não altera a natureza jurídica do crédito. A alienação fiduciária constitui negócio jurídico autônomo regularmente celebrado pelos proprietários do imóvel, que voluntariamente ofereceram o bem em garantia da operação de crédito contratada pela empresa. A Lei nº 11.101/2005 não condiciona a incidência do art. 49, § 3º, ao fato de o bem integrar o patrimônio da sociedade recuperanda.
Ao contrário, a norma protege a posição jurídica do proprietário fiduciário independentemente da titularidade originária do bem oferecido em garantia. Por essa razão, a circunstância de a garantia ter sido prestada por terceiros garantidores não transforma o crédito em concursal nem o sujeita automaticamente ao juízo universal da recuperação. A tese defendida pela CEF encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do REsp nº 1933995/SP, o STJ firmou orientação no sentido de que a garantia fiduciária prestada por terceiro não descaracteriza a natureza extraconcursal do crédito. Naquela oportunidade, a Corte Superior assentou que: a) a alienação fiduciária conserva sua eficácia ainda que prestada por pessoa diversa da recuperanda; b) a recuperação judicial não possui o efeito de modificar a natureza da garantia livremente constituída; e, c) o credor fiduciário permanece titular dos direitos assegurados pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Referido entendimento passou a orientar a jurisprudência do STJ justamente porque prestigia a segurança jurídica das operações garantidas por propriedade fiduciária e a finalidade econômica desse instituto. O caso dos autos reproduz precisamente a situação examinada naquele precedente. Também aqui a garantia foi prestada pelos sócios da empresa recuperanda mediante alienação fiduciária de imóvel de sua propriedade.
Essa circunstância, contudo, não altera a natureza extraconcursal do crédito nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, observados os requisitos legais. Também merece acolhimento o argumento da CEF segundo o qual eventual parcela do crédito não coberta pelo valor do bem dado em garantia possui disciplina distinta. Com efeito, a extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcança o crédito garantido pela propriedade fiduciária até o limite econômico da própria garantia.
Caso o valor obtido com a realização da garantia seja insuficiente para satisfação integral da obrigação, eventual saldo remanescente poderá assumir natureza quirografária, submetendo-se ao regime próprio da recuperação judicial. Entretanto, essa circunstância não desnatura a garantia fiduciária nem impede o exercício dos direitos decorrentes da propriedade resolúvel incidente sobre o imóvel. Em outras palavras, a eventual existência de saldo quirografário não possui o efeito de converter integralmente o crédito fiduciário em crédito concursal, como pretendem os autores.
Na réplica de Id. 2213833355, os autores reiteram, em essência, os argumentos expendidos na petição inicial, sustentando que a consolidação da propriedade fiduciária inviabilizaria a recuperação judicial, que a participação societária de apenas 1% (um por cento) da segunda autora impediria a constrição integral do imóvel e que parcela do crédito teria natureza quirografária. Nenhuma dessas alegações, entretanto, possui aptidão para infirmar os fundamentos anteriormente expostos.
Em primeiro lugar, a preservação da empresa constitui princípio orientador da recuperação judicial, mas não autoriza o Poder Judiciário a afastar exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. O próprio legislador optou por excluir os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, justamente para preservar a confiança e a estabilidade das operações financeiras garantidas por propriedade fiduciária.
Em segundo lugar, a reduzida participação societária da segunda autora revela-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. A responsabilidade decorrente da alienação fiduciária não decorre da qualidade de sócia da empresa recuperanda, mas da manifestação livre de vontade mediante a qual os coproprietários ofereceram o imóvel em garantia da operação de crédito. Por conseguinte, não há relação de proporcionalidade entre participação societária e extensão da garantia real prestada.
Por fim, também não prospera a alegação de que a existência de parcela quirografária descaracterizaria a natureza extraconcursal do crédito fiduciário. Como já exposto, eventual saldo remanescente poderá sujeitar-se ao concurso de credores, mas essa circunstância não impede a consolidação da propriedade fiduciária nem afasta a incidência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 sobre a parcela garantida.
Não há, portanto, qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente externado por este Juízo nas decisões de Id.s 1895499189 e 2168177308, as quais ficam integralmente ratificadas. Em consequência, inexistindo vício na constituição da garantia fiduciária e sendo inaplicáveis à espécie os fundamentos invocados pelos autores, impõe-se a rejeição integral da pretensão deduzida na inicial.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS (OAB 71399/DF), JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR (OAB 55031/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 39473/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085025-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - DF71399, JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF55031, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIORBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISOBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS (OAB 71399/DF), JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR (OAB 55031/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 39473/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085025-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - DF71399, JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF55031, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIORBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISOBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS (OAB 71399/DF), JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR (OAB 55031/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 39473/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085025-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - DF71399, JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF55031, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIORBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISOBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Intimação
D
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS (OAB 71399/DF), JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR (OAB 55031/DF), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 39473/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085025-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - DF71399, JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF55031, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIORBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISOBRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208) NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473) JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - (OAB: DF55031) JENNYFER ARANHA DO AMARAL SANTOS - (OAB: DF71399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF