Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1085054-57.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JJ VILLIS SERVICOS DE PILATES & FISIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por JJ Villis Serviços de Pilates & Fisio Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: a) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com EFEITOS RETROATIVOS, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025; b) Nos termos do art. 537 do CPC e em observância aos princípios da razoabilidade e da prática jurisprudencial consolidada, que Vossa Excelência fixe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar; c) Caso não seja possível a remessa imediata, que seja determinado à autoridade coatora que emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, com validade de 180 dias ou enquanto perdurar a omissão da Receita Federal; d) Alternativamente, seja autorizado o ingresso da Impetrante em programa de transação tributária ou parcelamento, independentemente da formal inscrição em dívida ativa, ante o abuso da omissão estatal; [Id 2199580992, fls. 24 e 25.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa obstáculo à sua adesão a programa de transação tributária.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte acionante comprovou o recolhimento das custas devidas.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas. No ponto, impende consignar que, embora a causa de pedir deduzida na exordial se apoie no argumento de superação do prazo supracitado, o pleito formulado ao final daquela mesma peça não veicula especificação nesse sentido.
Assim, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida em caráter apenas parcial, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Complementarmente, diante da existência de créditos exigíveis vencidos há menos de 90 (noventa) dias em desfavor da demandante (id 2199580985), é de ser rejeitada a pretensão subsidiária de expedição de CPEN. Em sentido similar, entendo não ser possível acolher, já neste exame perfunctório, o pleito autoral pela pronta determinação de migração e inscrição do saldo remanescente de parcelamentos em vigor, sequer especificados na vestibular, para inclusão em negociação.
Como se sabe, o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assim, tenho que não se mostra recomendável a sua rescisão por força de provimento judicial precário, proferido sem prévio contraditório, mormente porque ausente, na espécie, qualquer elemento demonstrativo da formulação de pedido nesse sentido em sede administrativa, a evidenciar a prática de coação ilegal – sendo certo que, como regra, a manutenção de parcelamento mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Ainda que assim não fosse, registro que o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito, inexistindo previsão de redução do referido prazo para o fim de sua imediata inscrição em dívida ativa. Noutra vertente, entendo igualmente descabida, neste momento e etapa processual, a pretendida determinação judicial para assegurar a inclusão dos débitos a serem migrados na negociação prevista no Edital PGDAU 11/2025.
Isso porque foi introduzida modificação na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, a fim de restringir a possibilidade de transação àqueles créditos com, no mínimo, 90 (noventa) dias de inscrição na Dívida Ativa da União, medida que encontra amparo no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art.
14. [...] Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.]
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF