PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085157-44.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ENALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO COPINI - BA39645 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde a DER 17/07/2021 NB 202.250.642-6. No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora. Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade.
Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA;
C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12". QUESTÃO DE ORDEM N.
13. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor. No presente caso, o autor sustenta a especialidade dos seguintes períodos: 01/03/1981 a 06/06/1986 – CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA.; - 04/07/1986 a 28/02/1988 – CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA.; - 17/03/1988 a 12/04/1993 - CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA.; - 17/05/1994 a 30/10/1995 – USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL; - 06/05/1996 a 30/11/1999 - USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL; - 01/02/2001 a 30/01/2004 – HIDRO SALVADOR HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA.; - 01/09/2004 a 03/09/2007 – PAN MEC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
Alega, ainda, que a autarquia federal não considerou o período laborado como prestador de serviços para EVERALDO RODRIGUES SAMPAIO, de 02/2008 a 12/2011. Pois bem. Junto ao processo administrativo constam DIRBEN emitidos pela empresa CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA, referentes aos períodos de 04/07/1986 a 04/02/1988 e de 17/03/1988 a 12/04/1993 atestando que o autor na função de torneiro esteve exposto a ruídos de 93 decibéis, acima do limite de tolerância estabelecido à época, razão pela qual deve ser considerado especial o citado período.
JÁ para o período de 01/03/1981 a 06/06/1986; de 17/05/1994 a 30/10/1995 e de 06/05/1996 a 30/11/1999 (USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL) o autor não forneceu documentação para comprovar o desempenho das atividades consideradas especiais, a exemplo, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Formulários próprios ou Laudos Técnico, portanto, não forneceu prova da sujeição a qualquer fator considerado de risco, não podendo ser reputados como especiais.
Registro que a TNU possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade exercida de torneiro mecânico àquela prevista no código 2.5.3 dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO - ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 - POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
VOTO
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência.
Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o
VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes).
Tal posicionamento, de fato, alinha-se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401-9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo.
Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: "A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar".
2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que "o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas". Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros".
Em março de 2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade.
3. Recurso especial conhecido mas não provido. Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã.
Ante o exposto,
VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 05202157520094058300, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132) No presente caso, porém, não é possível identificar a ocorrência de similaridade do cargo exercido como torneiro mecânico com as categorias previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (soldagem, galvanização, caldeiraria - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos-fundidores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros), pois na CTPS se verifica que tal labor foi prestado em empresas de cultivo de cana de açúcar.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela HIDRO SALVADOR HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA., atesta que no período de 01/02/2001 a 18/02/2004 o autor na função de torneiro mecânico esteve exposto a ruídos de 93 decibéis, acima do limite de tolerância estabelecido à época. JÁ o PPP emitido pela PAN MEC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, referente ao período de 01/09/2007 a 03/09/2009 indica que o autor foi exposto a ruídos de 84,8 decibéis, abaixo do limite de tolerância estabelecido à época, o que afasta a especialidade do labor.
Assim devem ser considerados especiais apenas os períodos de 04/07/1986 a 04/02/1988 e de 17/03/1988 a 12/04/1993 (CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA) e de 01/02/2001 a 18/02/2004 (HIDRO SALVADOR HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA.). Observo que o autor ainda requer o pagamento extemporâneo de contribuições realizadas na suposta qualidade de contribuinte individual prestador de serviços para EVERALDO RODRIGUES SAMPAIO, entre 02/2008 a 12/2011.
Entretanto, para a validação do pagamento extemporâneo das contribuições, na qualidade de contribuinte individual se faz necessário a comprovação do exercício da atividade que atribui a filiação como contribuinte individual, afinal, se não realizada a atividade, não havia filiação obrigatória à previdência social, admitindo-se apenas a contribuição como segurado facultativo, modalidade cuja filiação inicia a partir do pagamento da contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 13), sendo proibido, portanto, o recolhimento extemporâneo das competências mais antigas.
Confira-se o acórdão do E. TRF da 4a Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5011187-25.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019) Todavia, o autor não juntou no processo documentos que comprovem o labor como segurado obrigatório (art.11, V, da Lei 8.212/91), sobretudo, que prestou serviços à EVERALDO RODRIGUES SAMPAIO, o que impossibilita a validação do citado período para pagamento extemporâneo.
Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) até a data do requerimento administrativo 17/07/2021: Verifica-se, que até a data do requerimento administrativo 17/07/2021 o autor computava apenas 28 anos 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, portanto, não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus apenas averbação dos períodos especiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o INSS a averbar, em favor do segurado, os seguintes períodos trabalhado sob condições especiais de: 04/07/1986 a 04/02/1988 e de 17/03/1988 a 12/04/1993 (CAMAÇARI AGRO INDUSTRIAL LTDA) e de 01/02/2001 a 18/02/2004 (HIDRO SALVADOR HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA.) convertendo-os em tempo de serviço comum com a aplicação do multiplicador 1,4.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R.
I. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF