Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085196-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA ROSA SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - MA18830 e ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDNA ROSA SOUSA COSTA ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - (OAB: MA20793) JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - (OAB: MA18830) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277904293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085196-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA ROSA SOUSA COSTA e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793, JOAO CARLOS SOUSA SANTOS NETO - MA18830 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDNA ROSA SOUSA COSTA, WERIK LOPES FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS FONSECA SOEIRO e MARCIO EUGENIO CORREIA MENDONÇA, todos pescadores profissionais artesanais, em face da UNIÃO, com indicação subsidiária do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. Os autores afirmam ser regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, e narram que, em 1º de outubro de 2025, a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de mais de 131 mil registros de pescadores profissionais em todo o país, incluindo os dos autores, de forma genérica, automática e impessoal, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia.
Relatam que a situação foi agravada em 6 de fevereiro de 2026 com a edição da Portaria MPA nº 629/2026, que promoveu o cancelamento coletivo de dezenas de milhares de RGPs. Referem, ainda, as Portarias MPA nº 582/2025, 644/2026 e 646/2026, que igualmente promoveram suspensões em massa de licenças de pescadores inscritos no RGP. Aduzem que jamais foram notificados individualmente acerca de suposta irregularidade em seus cadastros ou da iminência da suspensão/cancelamento, e que tomaram conhecimento dos atos restritivos exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial da União, o que reputam insuficiente para garantir a ciência de atos administrativos restritivos de natureza alimentar.
Apontam que a motivação atribuída às suspensões e cancelamentos funda-se no art. 25, inciso III, da Portaria MPA nº 127/2023, com referência genérica a "indício de fraude" supostamente enquadrável nos arts. 171 e 299 do Código Penal, sem qualquer individualização de conduta ou indicação mínima de elementos probatórios. Sustentam a nulidade dos atos administrativos impugnados por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), bem como ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Pleiteiam, a título de tutela de urgência, a reativação imediata do RGP de todos os autores ou, subsidiariamente, a reativação provisória; ao final, a declaração de nulidade dos atos, a reativação definitiva dos registros, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por autor e ressarcimento por perdas e danos equivalente ao valor integral das parcelas do Seguro-Defeso eventualmente não pagas.
Decido. A tramitação do processo com pluralidade de autores traz prejuízo à adequada instrução do feito, uma vez que as situações fáticas individuais podem diferir entre si, podendo ter havido processo administrativo em relação a parte dos autores e não a outros, podendo parte deles ser capaz de comprovar a condição de pescador artesanal e outros não, e podendo, ainda, as circunstâncias específicas de cada suspensão ou cancelamento variar entre os requerentes.
Por outro lado, o ajuizamento de ações individuais não acarreta qualquer ônus adicional, porquanto os autores são beneficiários da justiça gratuita, não efetuando pagamento pela distribuição da demanda, e arquivos digitais podem ser reproduzidos sem custo. Assim sendo, limito o polo ativo à primeira parte indicada na petição inicial - EDNA ROSA SOUSA COSTA - , devendo os demais, querendo, ajuizar suas próprias ações, individualmente, requerendo a distribuição por dependência a este processo.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora, uma vez que se mostra imprescindível oportunizar à Administração manifestar-se sobre as alegações de que não teria sido respeitado o contraditório na suspensão e cancelamento do registro da autora, considerando, especialmente, a gravidade da motivação invocada nas portarias impugnadas - referência a indícios de fraude relacionados a tipos penais - cujo exame exige análise mais aprofundada do conjunto fático e probatório.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo reste apenas a primeira autora nominada. Cite-se a União para apresentação de contestação no prazo legal de 30 dias (CPC/2015, art. 335 c/c art. 183), especificando e justificando as provas que eventualmente pretenda produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial, e/ou havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, arts. 350, 351 e 437), especificando as provas que pretenda produzir.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte mantida no processo. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF