AUGUSTO CESAR DE ARAUJO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
Advogados
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO (OAB 6352/GO), ADAMILTON LIMA BORGNETH (OAB 24339/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085302-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO - GO6352 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAMILTON LIMA BORGNETH - PI24339 VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUGUSTO CESAR DE ARAUJO, em causa própria, em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão dos atos praticados pela autoridade coatora, de modo a possibilitar o seu retorno ao trabalho, bem como seja determinada a entrega das chaves das portas trocadas/trancadas. Alega a parte impetrante informa que é Assessor Jurídico do Conselho Federal de Biomedicina.
Aduz que o processo eleitoral que culminou na eleição do atual Presidente do CFBM contém diversos vícios no Edital. Argumenta que o Edital de Eleição não respeitou a lei ou regimento interno do CFBM, porquanto: "a - O edital não estabeleceu datas de início e término de inscrições eleitorais; b - Não consta o período do mandato; c – Não consta as datas em que o Colégio Eleitoral deveria reunir preliminarmente para exame, discussão, aprovação das chapas concorrentes, conforme determina o § 1º do artigo 19 do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; d – Não consta o dia da posse dos eleitos; e – Não houve publicação da chapa concorrente; f – Não foi devidamente protocolado no setor de protocolo institucional do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM; g – Não foi publicado os nomes das pessoas que compuseram o suposto Colégio Eleitoral; nem no mural do Conselho Federal de Biomedicina." Em razão disso, defende a nulidade de todo o procedimento eleitoral.
Além disso, diz que a autoridade coatora "PASSOU A PERSEGUIR OS FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, E MAIS TROCOU TODAS AS FECHADURAS DAS DAS PORTAS DAS SALAS DOS FUNCIONÁRIOS, IMPEDINDO-OS DE RETORNAREM AO TRABALHO. PORTANTO, SUA ATITUDE É TRUCULENTA, DESNECESSÁRIA E ABOMINÁVEL. O ato do senhor Edgar Garcez Junior, que se intitula presidente da Autarquia, demonstra clara PERSEGUIÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA, MOTIVO PELO QUAL, O IMPETRANTE NECESSITANDO VOLTAR AO TRABALHO, SE SOCORREM DO PODER JUDICIÁRIO, PARA TER RESGUARDADO SEU DIREITO" Pugna que foi-lhe enviado recibos de férias.
Entretanto, não os reconhece, "uma vez que encontra-se como Assessor Jurídico há mais de 18 (dezoito) anos do Conselho Federal de Biomedicina-CFBM e concursado através de processo seletivo". Sustenta que requereu a cópia do processo eleitoral e também não lhe foi concedido. A petição inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. Liminar indeferida. Informações prestadas. O CFB contestou. O MPF manifestou-se.
Conclusos. É o relato.
DECIDO. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos do Mandado de Segurança, esta se confunde com o julgamento do mérito da demanda, o qual deve ser prestigiado, uma vez que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Supero as preliminares. Passo ao mérito. Ao apreciar o pedido liminar, este juízo decidiu: Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Pretende a parte impetrante seja possibilitado o seu retorno ao trabalho e a entrega das chaves supostamente trocadas pelo atual Presidente do CFBM.
Além disso, controverte o próprio processo eleitoral, apontando diversos vícios no Edital de Eleição. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. CONADE. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NA ELEIÇÃO DETERMINADA POR MEDIDA LIMINAR. FATO CONSOLIDADO.
I - A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da negativa de participação da apelante nas eleições referentes ao Edital nº 02, de 23 de agosto de 2016, Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência.
II - As normas previstas no edital são cogentes tanto para a administração como para os candidatos. Não cabe ao poder judiciário avaliar as exigências dispostas no edital, por se tratar de mérito administrativo, limitando-se a avaliar a legalidade do ato praticado.
III - Resta claro, no presente caso, o desrespeito às disposições constantes do item 7.b do aludido edital, demonstrando, assim, não haver nenhuma irregularidade no ato administrativo que recusou a habilitação da apelante para concorrer nas eleições.
IV - Ocorre que, determinada a participação da impetrante nas eleições, para o biênio 2017/19, da Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência , por força de decisão proferida em 22/11/2016 no Agravo de Instrumento nº 1005071-39.2016.4.01.0000, Relator. Des. Souza Prudente, eleição na qual foi regularmente eleita, milita em seu favor a teoria do fato consumado, tendo em vista que já finalizado o escrutínio, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se mostra possível, já que provavelmente o mandato já se exauriu há tempos.
V - Apelação provida. (AMS 1009204-12.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) (g.n.) Pois bem, embora o autor discorra sobre a ocorrência de vícios no processo eleitoral que culminou na eleição da autoridade coatora, não junta aos autos o Edital de Eleição eivado de vícios. E, ao contrário do que sustenta, o print de conversa do WhatApp, juntado na petição inicial (id 2154876555, p. 14), não demonstra a solicitação de cópia do processo eleitoral ou do Edital, de modo a demonstrar a negativa administrativa.
Em razão disso, a princípio, entendo que deve prevalecer presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do processo eleitoral do Conselho Federal de Biomedicina. Também não há nos autos qualquer demonstração de que o impetrante esteja sendo impedido de retornar ao seu trabalho. Quanto ao ponto, causa até estranheza neste Juízo o ajuizamento deste Mandado de Segurança, no qual o impetrante alega não reconhecer os recibos de férias somente após o decurso dos prazos constantes no documentos (id 2154876606, pp. 97/98).
Outrossim, a inicial protocolada pelo impetrante é inclusive com o papel timbrado do Conselho Federal de Biomedicina, demonstrando que, no mínimo, tem acesso aos documentos do conselho profissional, o que infirma, a prior, suas alegações. Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Após instrução do feito, verifica-se que os fundamentos da decisão proferida no início da lide permanecem inalterados. A parte autora não demonstrou possuir direito ao provimento pretendido, uma vez que não comprovou preencher os requisitos legais necessários para tanto, conforme fundamentado na decisão acima destacada. Ademais, consta dos autos a Exposição de Motivos apresentada pela Presidência do CFB, relativa ao Processo Administrativo Disciplinar 01/2024, o qual tem por objeto a apuração de fatos ensejadores da dispensa ad nutum (a qualquer momento) de Augusto Cesar de Araújo, do cargo de Assessor Jurídico do Conselho.
Nesse desiderato, é entendimento que prevalece junto o STJ, segundo o qual, mutatis mutandis, “O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade”. (AgInt nos EDcl no RMS 70.098/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).
Quanto às demais alegações, segundo as quais, o Edital de Eleição não respeitou a lei ou regimento interno do CFBM, porquanto, o edital não estabeleceu datas de início e término de inscrições eleitorais, datas em que o Colégio Eleitoral deveria reunir preliminarmente para exame, discussão, aprovação das chapas concorrentes, dia da posse dos eleitos, publicação da chapa concorrente, publicação os nomes das pessoas que compuseram o Colégio Eleitoral, tais, constituem-se meras alegações desprovidas de provas.
Dessa forma, tais alegações não autorizam reconhecimento da existência de direito líquido e certo, muito menos de sua violação, e a concessão de ordem de segurança. Assim, a questão deduzida em Juízo encontra-se suficientemente resolvida pela decisão inaugural proferida nestes autos, cujos fundamentos são aptos à resolução do mérito da corrente demanda, pelo que os incorporo à presente sentença. A denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela parte impetrante, recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao Eg. TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema/DJNE. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF