Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
- Advogado
- PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR (OAB 56033/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085442-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR - DF56033 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, objetivando compelir a autoridade coatora - DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL EM BRASÍLIA, objetivo provimento jurisdicional para confirmar o direito líquido e certo da Impetrante de ter seus débitos tributários federais remetidos à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, sanando em definitivo a omissão ilegal da autoridade coatora.
Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. O pedido liminar foi deferido (id 2203210959). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2204809770). Intimado, o MPF não vislumbrou a presença de interesse público que justifique o seu ofício (id 2228493296). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início rejeito a preliminar apontada, tendo em vista que mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese. Superada, analisa-se o mérito. No mérito, a matéria foi bem analisada quando da apreciação da liminar e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final: A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à alegada omissão ilegal da autoridade fiscal em promover o encaminhamento de débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, ato que se afigura como condição para que a Impetrante possa aderir a programas de transação tributária. O fumus boni iuris se evidencia pela legislação que rege a matéria. O do Decreto- e o da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem, de forma clara, o dever da Receita Federal do Brasil de encaminhar os débitos, após sua constituição definitiva e exaurido o prazo para pagamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias.
