Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JONATAS PINTO DE MORAIS
- Advogado
- PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB 36866/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085494-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATAS PINTO DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JONATAS PINTO DE MORAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Por outro lado, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Na hipótese, porém, a perícia médica realizada nestes autos concluiu que “O exame pericial constatou ausência de limitação funcional do membro inferior direito (exame físico normal). Não ficou caracterizada redução da sua capacidade laborativa”, (id. 2201525511 – pág. 07).
