PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085496-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao deficiente, NB 713.885.155-4, desde a data do requerimento administrativo (10.10.2023). Alega a postulante que seu requerimento foi indeferido pelo INSS por perícia médica contrária. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita médica atestou que a periciada é portador de patologia que não acarreta impedimentos de longo prazo (ID 2179686656): “(…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? NÃO. É portadora de transtorno mental crônico sem comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular. Psicose não-orgânica não especificada (CID: F29).
Data estimada do início da doença: 1997, aos 15 anos de idade, conforme relatório médico apresentado no ato da avaliação pericial (…) Não apresenta impedimentos (…) A parte Autora necessita do auxílio permanente de terceiros para as atividades do dia-dia, e ou, para locomoção? Não. A periciada compareceu a perícia desacompanhada, referiu independência para as atividades comuns da rotina diária, mas relatou não ter ânimo para trabalhar (…) A periciada é portadora de transtorno mental (psicose não-orgânica não especificada), não comprova acompanhamento psiquiátrico regular (único relatório apresentado é de 20/11/2024) (…) A periciada não é pessoa com deficiência.
É portadora de patologia crônica que necessita de acompanhamento médico (psiquiatra) regular e tratamento contínuo (…) parte autora reclama de dores, perda de força, limitação de movimento, inchaço de membro? NÃO (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de psicose não-orgânica não especificada (CID: F29), sem comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular. periciada NÃO apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, NÃO sendo caracterizada como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93.”(sic).
Tenho, pois, como não cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, motivo pelo qual desconsidero a impugnação da parte autora ao acima mencionado relatório pericial (IDs 2183237855,2183237919 e 2183237942). Entendo desnecessária a realização de perícia social, tendo em vista as conclusões do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade na autora, ratificando, pois, a conclusão da perícia administrativa.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal