EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA), PALOMA BARBOSA BRITO (OAB 59048/BA)
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085543-69.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIENE DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BARBOSA BRITO - BA59048, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE DA CONCEICAO SOUZAEDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) PALOMA BARBOSA BRITO - (OAB: BA59048) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285026450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1085543-69.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIENE DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BARBOSA BRITO - BA59048, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE DA CONCEIÇÃO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário desde a data da sua cessação indevida (19/05/2020). Narra a autora que é segurada da Previdência Social e que está incapacitada para o trabalho em razão de diversas enfermidades ortopédicas, reumatológicas e psiquiátricas.
Relata ter sido beneficiária de benefícios por incapacidade nos períodos entre 11/02/2020 a 29/02/2020, 19/03/2020 a 19/05/2020 e 21/01/2022 a 31/05/2022. Aduz que o NB 632.442.926-5 foi cessado em 19/05/2020, entretanto, ela somente teria tomado ciência da decisão administrativa posteriormente à DCB, razão pela qual não lhe teria sido oportunizado formular pedido de prorrogação. Assevera ainda, que o INSS incorreu em erro ao indeferir o NB: 730.491.512-0, datado de 28/04/2026, pois é portadora de portadora de Fibromialgia (CID M79.7), enfermidade de difícil controle, caracterizada pela dor crônica, alteração do sono e memória, além de sensação de fadiga, sintomas que impedem a mesma de exercer qualquer atividade laborativa.
Requer a gratuidade judiciária. Junta procuração e documentos.
É o breve relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Para a sua concessão, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante parágrafo 3º daquele mesmo dispositivo, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
JÁ a tutela de evidência, por sua vez, será deferida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 daquele mesmo Códex. Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
No caso posto, não considero presentes os requisitos autorizadores da medida almejada. Do exame dos autos, em sede de análise sumária, não há como concluir pela existência de prova inequívoca da incapacidade atual da parte autora, seja temporária ou permanente, bem como se necessita do auxílio de terceiros para a realização as atividades diária, eis que os documentos juntados se mostram controversos em face da conclusão da Autarquia Previdenciária, que entendeu pela inexistência de incapacidade, quando cessou a já mencionada aposentadoria.
Ademais, mister se faz a análise também da qualidade de segurada parte autora no momento em que pleiteou o benefício ora em discussão. Por este prisma, para proporcionar ao juízo maiores esclarecimentos sobre a condição de saúde da parte demandante, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Entendo que para proporcionar ao juízo maiores esclarecimentos sobre a condição de saúde da parte demandante, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial.
Para tanto, nomeio como Perita Judicial Dra. CAMILA ALVES SAMPAIO, médica clínica geral, cadastrada no sistema SIAP, para a realização do exame técnico no dia 08/10/2026, às 11:15H, a ser realizada no Prédio dos Juizados Especiais Federais, na 4ª Avenida, do Centro Administrativo (CAB), próximo a EMBASA. Considerando o grau de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais no valor correspondente a R$ 500,00, nos termos da Resolução nº 2014/00305 do CJF, a serem pagos após a manifestação das partes sobre o laudo a ser apresentado.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da perícia realizada. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, oficie-se à Direção do Foro, informando os dados necessários, a fim de que seja efetuado o pagamento dos honorários acima referidos. Formulo os seguintes quesitos do Juízo:
1. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o Expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo(s).
2. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
3. A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora.
4. Trata-se de doença degenerativa?
5. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações.
6. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.?
7. Em sendo possível a reabilitação, nos termos supra, o perito poderia informar se o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora é disponibilizado pela rede pública/SUS próximo à residência do periciando? Nesta hipótese, o tratamento disponibilizado pelo SUS/rede pública é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde da parte autora ou serve efetivamente à sua reabilitação para a atual atividade?
E para as demais atividades laborais?
8. Caso a parte autora seja considerada incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade?
9. Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início da incapacidade e, nesta hipótese, indicar os exames necessários.
10. A doença do(a) periciando(a) pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS n. 2.998, de 23.08.01, e alterações seguintes ou do art. 151, da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015? Em caso afirmativo, qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?
12. HÁ nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida?
13. Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) e praticar em virtude de sua incapacidade
14. Informe o expert quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. É público e notório que a UNIÃO e suas entidades não conciliam, mormente sem prévia vista dos autos e manifestação nesse sentido. De tal forma, a designação de audiência de conciliação e mediação, quando se tem a certeza de que a autocomposição é inviável, implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Por esta razão, sendo a ré uma autarquia federal e considerando o caso posto, dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Cite-se o INSS, cujo prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa. Com a vinda da contestação, dê-se vista para réplica e manifestação do laudo, pelo prazo de 15 dias.
Salvador, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em Auxílio na 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA