PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085641-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ANDRE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível comum ajuizada por CLAUDIA DE OLIVEIRA ANDRE MENDES em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de auxílio-moradia, nos termos dos seguintes pedidos: “C. Seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio moradia nos proventos da Autora a partir da propositura da Ação, que deverá ser paga mensal e regularmente no patamar correspondente atualmente à patente soldado de 1ª classe do Antigo Distrito Federal na sua cota parte 1/1; D.
O pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação no valor de R$ 124.269,50, a teor da SUM 85 STJ, obedecendo a prescrição, devidamente atualizado e corrigido na data do pagamento, referente sua cota parte; E. Seja julgado procedente o pedido para anular o Parecer Normativo do MPOG - NOTA TÉCNICA Nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio moradia aos inativos e pensionistas do antigo DF;” Na petição inicial (Id 2199832716), instruída com documentos, a parte autora alega que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal e, com fundamento na Lei 10.486/2002, tem direito ao recebimento do auxílio moradia.
Atribui à causa o valor de R$ 124.269,50 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Pede a tramitação prioritária do feito e a justiça gratuita. Citada, a União apresentou contestação, sustentando a inexistência de amparo legal à pretensão da parte autora (Id 2207675404). A parte autora apresentou réplica (Id 2212042300). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ausente a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I, do CPC. O pagamento de auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal está previsto na Lei nº 10.486, de 2002, nos seguintes termos: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo
IV. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) O art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002, estabelece que as vantagens por ela instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Confira-se: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013)(grifei) Logo, há previsão legal para pagamento de auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia.
5. Apelação da parte autora provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal.
6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. (TRF1. AC 1077299-50.2023.4.01.3400. Rel.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. PRIMEIRA TURMA. PJe 30/04/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional.
4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
5. Apelação não provida. (TRF1. AC 1061782-10.2020.4.01.3400. Rel. Desembargadora Federal NILZA MARIA COSTA DOS REIS. NONA TURMA. PJe 13/05/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem.
8. Apelação da autora provido. (TRF1. AC 1063967-21.2020.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal RUI COSTA GONÇALVES. SEGUNDA TURMA. PJe 13/03/2024). Assim, faz jus a parte autora ao pagamento de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia e condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o prazo de prescrição quinquenal. Defiro a justiça gratuita. Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que estes, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma.
Intimem-se. Sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC) Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.