LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB 46649/PE), BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA (OAB 47859/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1085642-64.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : KLERISTON SILVA MAURICIO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KLERISTON SILVA MAURICIO, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA, em que se busca provimento judicial, em sede de tutela, para que seja determinado às partes rés, no prazo de 48 horas, a prorrogação do prazo de carência do contrato de FIES do autor, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, até o término da residência médica (31/03/2027), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, na forma do art. 537 do CPC.
Requereu a gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato necessário.
DECIDO. De logo, incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscando proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s Adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que, no caso em apreço, a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado em Educação. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$67.027,00, ou seja, inferior ao teto de 60 salários-mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF, previsto no art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer visando determinar à parte ré que proceda à prorrogação do prazo de carência do contrato de FIES do autor, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, até o término da residência médica: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse o entendimento, a competência ainda assim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Nesse sentido é a jurisprudência mais abalizada do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio.
Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança.
Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. Por conseguinte, o TRF – 1ª Região possui entendimento sedimentado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Seção Judiciária nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União e do Distrito Federal, buscando o fornecimento dos medicamentos NEULEPTIL 4% (20 ml por mês), ARISTAB 15 mg (30 comprimidos por mês) e CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml (30 ml por mês), conforme prescrições médicas, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista CID F 840.
O valor atribuído à causa foi de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais).
2. Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos.
3. No caso, o proveito econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, o que recomenda a fixação da competência no Juizado Especial Federal.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1039884-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2021 PAG.). Grifei Ademais, oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em Educação. Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF