PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085667-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENILDE NERES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DA SILVA ABREU - DF33125 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ENILDE NERES MARTINS em face da UNIÃO e do CEBRASPE, na qual pretende a anulação do ato que teria indeferido sua autodeclaração como pessoa negra no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, com sua reinclusão na lista de cotistas e o prosseguimento no certame. Sustenta que “não possui sequer a motivação da banca examinadora para o indeferimento da condição fenotípica de parda.
Isto porque a Autora tomou conhecimento do indeferimento após verificar links das etapas seguintes em que colocou seu CPF e dava como inscrição inexistente, ou seja, excluída do certame sem sequer uma mensagem de email, um SMS ou nada do tipo. A banca CEBRASPE sequer comunica os candidatos acerca do indeferimento da condição de Negra (Preto ou pardo), seja por e-mail ou SMS, de modo que os candidatos devem sempre ficar atentos aos comunicados exarados pela Banca, os quais também não possuem prévio aviso de publicação”.
Tutela de urgência indeferida. Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2200647662 - Pág. 1). A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência (id 2203598269). O CEBRASPE apresentou contestação (id 2207406493). Preliminarmente, sustentou a improcedência liminar do pedido; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pelo pleito da parte autora.
Impugnou a assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada (id 2214797134). Não houve requerimento para produção de prova.
É o relatório.
Decido. - Das preliminares: Rejeito a impugnação ao benefício, por ausência de elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a jurisprudência reconhece ser dispensável a inclusão, no polo passivo, dos candidatos eventualmente afetados pelo acolhimento do pedido autoral, quando inexistente relação jurídica indivisível que exija decisão uniforme em relação a todos os possíveis interessados.
Deixo de apreciar a preliminar de improcedência liminar do pedido, por se confundir com a análise do mérito. - Do mérito: O pleito da parte autora não merece acolhimento. Embora a autora sustente que sua autodeclaração foi indeferida sem motivação e que não conseguiu acessar o sistema da banca, não apresentou documento que comprove o próprio ato impugnado, o resultado individual da comissão de heteroidentificação ou eventual manifestação da comissão recursal.
Em outras ações relativas ao mesmo concurso, nas quais também se questionou o indeferimento da autodeclaração racial, os candidatos juntaram documentos emitidos pela comissão de heteroidentificação e/ou pela comissão recursal, permitindo a identificação do ato administrativo e o controle de sua legalidade. No presente caso, contudo, inexiste elemento equivalente. A autora também não juntou captura de tela, fotografia, vídeo, protocolo ou qualquer outro comprovante do alegado erro no sistema, consistente na mensagem “CPF não consta”.
A afirmação aparece apenas no e-mail encaminhado ao CEBRASPE em 25/06/2025 (ID 2199837628), insuficiente, por si só, para demonstrar a indisponibilidade do sistema no período próprio. Além disso, não houve interposição de recurso administrativo pelo meio e no prazo previstos no edital. O item 4.2.1 do Edital nº 23 do CPNUJE estabeleceu que os candidatos não considerados negros ou indígenas poderiam acessar os motivos do indeferimento e interpor recurso, pelo sistema eletrônico, das 10 horas do dia 14/04/2025 às 18 horas do dia 15/04/2025, após o que não seriam aceitos pedidos de revisão.
A autora limitou-se a encaminhar e-mail à banca em 25/06/2025, mais de dois meses após o encerramento do prazo recursal. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua condição para o acesso ao Poder Judiciário, a ausência de recurso tempestivo e de prova de impedimento técnico afasta a alegação de que lhe teria sido inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não cabe ao Poder Judiciário presumir a existência e o conteúdo do ato impugnado nem substituir a comissão de heteroidentificação na avaliação fenotípica sem demonstração concreta de ilegalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma rateada entre os réus. Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.889,75 (5 URH, com base no valor da URH para junho de 2026: R$ 377,95, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Todavia, suspendo tal condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília/DF. Assinado e datado eletronicamente