PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085692-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO “A”
I - Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. contra a União, objetivando o ressarcimento de R$ 9.224,89, valor pago ao seu segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2023, na Rodovia Presidente Dutra, nas imediações da AMAN, em Resende/RJ. Relata que o veículo segurado foi atingido por viatura militar da RÉ ao realizar manobra de saída de vaga de forma abrupta, estando o automóvel civil devidamente estacionado.
Alega responsabilidade objetiva do Estado e sub-rogação nos direitos do segurado, pleiteando indenização pelos danos materiais pagos, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários. A União apresentou contestação (id 2172823290), sustentando ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, culpa concorrente da condutora do veículo civil. Réplica no id 2175856707. Do necessário, é o relatório.
II – Fundamentação Na hipótese, com razão a autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil da Administração Pública em razão de danos materiais ocasionados por colisão entre veículo militar da União e automóvel segurado pela parte autora, Tokio Marine Seguradora S.A., que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização securitária, conforme prevê o art. 786 do Código Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o da responsabilidade objetiva da Administração Pública, disciplinado pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na presente hipótese, a autora demonstrou ser seguradora do veículo GM Onix Hatch Activ, placa LUQ3D59, e ter realizado o pagamento de indenização securitária ao segurado, no valor de R$ 9.224,89, por danos oriundos de colisão com viatura militar da União.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, até o valor despendido, nos direitos deste contra o causador do dano. O direito à sub-rogação também é reconhecido pela Súmula 188 do STF, segundo a qual: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Os documentos constantes dos autos - em especial o boletim de ocorrência (id 2155082881), os orçamentos e tela de pagamento (ids 2155083038, 2155083251 e 2155083275), bem como a própria contestação da União - confirmam que, em 17/03/2023, por volta das 14h39, o veículo militar da União, modelo Volkswagen Worker 15.180 (placa EB17863), colidiu com o automóvel segurado, que se encontrava devidamente estacionado na Rodovia Presidente Dutra, no interior da AMAN (Resende/RJ).
A sindicância instaurada pela Administração Militar reconheceu que a manobra de saída da viatura para a faixa de rolamento ocorreu em condições desfavoráveis de tráfego e visibilidade, ocasionando a colisão. Essa circunstância é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido. (id 2175823332): Por pertinente, transcrevo a parte conclusiva da referida sindicância: “Em face do exposto e que dos autos consta e conforme análise realizada na parte expositiva, entende-se que o acidente foi causado devido ao motorista da viatura militar não ter se atentado ao tempo de reação e continuado a manobra mesmo observando a aproximação do veículo civil.
Tendo em vista que há problemas técnicos e mecânicos na viatura, a via ser classificada como de mão única e não ter sinalização que permita ou não estacionamento e também não há indicativo de parada, como a placa “PARE”, para o veículo que entra na via e observa veículos estacionados à direita, no portão de entrada do rancho - Setor da Divisão Administrativa. Desse modo ao motorista da viatura SD EP Anderson Bruno Xavier Ferreira Novaes é imputado o valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa e dois reais), equivalente ao valor do conserto da viatura 5Ton (EB3412178635), conforme especificado no Parecer Técnico, fl. 74.” Trata-se de hipótese típica de ato comissivo lesivo, em que a responsabilidade estatal é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos já expostos.
Em sua contestação, a União alega que a condutora do veículo segurado, 2º Tenente Erlane Velozo, teria expressamente renunciado a quaisquer direitos de ressarcimento. No entanto, a renúncia apresentada foi firmada pela própria segurada, e não pela ora autora. No tocante à alegação de culpa concorrente, tampouco há nos autos comprovação eficaz de que o veículo segurado contribuiu para o acidente. A conduta do condutor militar, ao manobrar de forma abrupta em área com baixa visibilidade, foi isoladamente suficiente para a ocorrência do dano, razão pela qual não há que se falar em mitigação da responsabilidade.
A autora comprovou o pagamento de R$ 9.224,89, mediante notas fiscais e recibos. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso; já a correção monetária é devida a partir do desembolso, conforme a Tabela do Tribunal competente. Por fim, restando configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva da União e tendo sido comprovado o quantum do prejuízo, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de R$ 9.224,89 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) à autora, a título de ressarcimento por danos materiais, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo pagamento pela autora, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal; Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela ré no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF