Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- MARCUS VINICIUS PEREIRA CARNEIRO
- Advogado
- ANDRESSA MELO MONTENEGRO (OAB 17377/AL)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1085752-97.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARCILIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO e outros (3) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Após o ajuizamento, a parte exequente informa, por petição, a desistência da ação.
Decido. A homologação do pedido é medida que se impõe, uma vez manifestada a desistência da ação por ato espontâneo e voluntário do credor e considerando que, no caso em tela, sequer houve a intimação do devedor para o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 513 e 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários.
Intime-se. Após, arquivem-se. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF
