Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085774-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2247861192) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2244243384, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/contradições, a embargante busca somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A ré deixou de apresentar contestação no prazo e, quando se manifestou nos autos, reconheceu a procedência do pedido, sem ressalvas (ID 2222691576). A sentença manifestou-se, expressamente, sobre o ponto embargado, nos seguintes termos: A União (Fazenda Nacional), embora regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, não sendo apta a afastar a revelia já decretada. Não obstante, verifica-se que a parte ré reconhece expressamente a procedência do pedido formulado na inicial.
No caso concreto, o reconhecimento mostra-se juridicamente adequado, porquanto a pretensão do Município autor está adstrita ao que foi decidido pelo STF no Tema 1.130 repercussão geral. (...) Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento à procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (-A do CTN), o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos e posteriormente repassados à União (FN) pelo MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do nciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1.130, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto na IN RFB 2.055/2021.
