Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA LUIZA MACEDO MENDES
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), JULIA ARAUJO CUNHA (OAB 79219/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085920-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MACEDO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maria Luiza Macedo Mendes, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou cálculos para apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da GDASS. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução no valor de R$ 5.225,46, em razão da ausência de dedução de valores pagos em outubro de 2008 e de outras inconsistências técnicas nos critérios de atualização. Juntou, para tanto, parecer técnico e planilha analítica contendo os valores que entende devidos (ID 2167286493).
Em resposta, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação, para fins de expedição da requisição de pagamento e da verba sucumbencial. Diante disso, acolho a impugnação ofertada pelo INSS quanto ao excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo executado observaram os critérios fixados no título executivo e foram expressamente aceitos pela parte credora.
