PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1086009-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAYME GONZAGA DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada originariamente perante a Justiça do Estado da Bahia por JAYME GONZAGA DE SOUZA, inicialmente sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. O autor busca a condenação do ente federado ao fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Ustequinumabe (nome comercial Stelara), nas dosagens prescritas para o tratamento de Doença de Crohn ativa de moderada a grave com colite ulcerativa.
O autor, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, alegou que possui diagnóstico de longa data de Doença de Crohn associada a quadro de colite ulcerativa de difícil controle. Informou-se que o demandante realizou tratamentos anteriores com outras drogas imunossupressoras e agentes biológicos sem o sucesso esperado ou com o surgimento de contraindicações graves. Aduziu-se que a via administrativa restou frustrada perante a Câmara de Conciliação de Saúde da Bahia, sob o argumento de que a tecnologia médica indicada pelo médico assistente não estava rotineiramente incorporada para entrega imediata no âmbito estadual.
Discorreu-se sobre o direito constitucional à saúde, os princípios da integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade solidária dos entes federados e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde o feito tramitava sob o nº 8157428-17.2025.8.05.0001 (ID 2221046054, pág. 4), determinou preliminarmente o envio do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) estadual (ID 2221046054, págs. 32-33).
O respectivo parecer técnico concluiu de maneira favorável à utilização da medicação, apontando que o fármaco pretendido já havia recebido recomendação favorável de incorporação ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) desde dezembro de 2023, estando classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Diante de tais informações, o magistrado estadual declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (ID 2221046054, págs. 43-44), sob o fundamento de que o fornecimento de fármacos do Grupo 1A do CEAF atrai o interesse e a legitimidade passiva da União, com a consequente remessa à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral.
Após o trânsito em julgado da decisão de declínio (ID 2221046054, pág. 53), os autos foram distribuídos a este Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Por meio do despacho de ID 2221652624, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa e com enfermidade grave, determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da lide, intimou a Defensoria Pública da União (DPU) para assumir a representação do requerente e ordenou a requisição de informações complementares ao e-NATJUS, postergando a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à vinda da nota técnica federal.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 2229756746), acompanhada de subsídios emitidos pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) (ID 2229756748). Em âmbito preliminar, opôs-se ao "Juízo 100% Digital", aduziu a ausência de interesse na autocomposição e sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e negativa específica da farmácia de alto custo do Estado.
No mérito, argumentou que o medicamento pretendido, embora de fato incorporado, é de financiamento e aquisição centralizados pela União Federal (Grupo 1A do CEAF), cabendo ao Estado apenas o recebimento, armazenamento e distribuição física do insumo, de sorte que a responsabilidade exclusiva pelo custeio recai sobre a esfera federal. Subsidiariamente, requer o ressarcimento administrativo integral em caso de eventual cumprimento forçado, a fixação de contracautelas com a necessidade de renovação semestral da receita médica, a observância do preço limite correspondente ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a fixação de honorários de sucumbência por equidade, com base no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 2230386958). Preliminarmente, refutou a possibilidade de autocomposição e sustentou a falta de interesse processual pela existência de tratamento disponibilizado e estruturado administrativamente pelo SUS. No mérito, pontuou que o medicamento Ustequinumabe está incorporado para o tratamento da Doença de Crohn grave por meio da Portaria SCTIE/MS nº 01/2024 de 23 de janeiro de 2024.
Ressaltou que o prazo de 180 dias previsto no Decreto nº 7.646/2011 destina-se à efetiva estruturação logística e atualização do respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Ponderou que, diante da juntada da negativa administrativa decorrente da ausência de finalização dos trâmites de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e considerando que a Nota Técnica do NATJUS foi favorável ao caso do autor, a União deixa de impugnar o mérito do fornecimento do medicamento.
Requer, no entanto, a aplicação das medidas de contracautela de dispensação fracionada mediante a apresentação de relatórios trimestrais atualizados, a limitação de eventual reembolso ao teto do PMVG com alíquota de ICMS correspondente e o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade. A Nota Técnica nº 430187, elaborada pelo e-NATJUS sob a responsabilidade técnica do Hospital Israelita Albert Einstein (ID 2230254859), concluiu de forma favorável à concessão do fármaco em caráter de urgência, atestando a gravidade do quadro do paciente e o risco de lesão a órgão ou comprometimento de função caso o tratamento não seja iniciado imediatamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Das Questões Preliminares: Da Oposição ao Juízo 100% Digital e do Interesse em Conciliação. Tendo em vista que o Estado da Bahia manifestou objeção expressa à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital" em sede de contestação (ID 2229756746, pág. 1), acolhe-se a recusa, determinando-se que a tramitação do feito siga o rito ordinário eletrônico padrão, com a realização física ou híbrida de atos se e quando estritamente necessário.
Ademais, ante a expressa manifestação de desinteresse na autocomposição por ambas as rés, fundamentada na indisponibilidade do interesse público e na ausência de margem de discricionariedade administrativa em políticas públicas de saúde, dispensa-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse de Agir. As requeridas sustentam a carência de ação pela suposta ausência de interesse processual do autor, asseverando que não haveria demonstração inequívoca de requerimento prévio e recusa formal na via administrativa para o acesso ao fármaco.
Sem embargo dos argumentos das defesas, a preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, resta evidenciado pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, embora o fármaco Ustequinumabe tenha sido incorporado ao SUS pela CONITEC por meio da Portaria SCTIE/MS nº 01 de janeiro de 2024, restou demonstrado nos autos que o autor buscou prévia intermediação administrativa junto à Câmara de Conciliação de Saúde, a qual foi frustrada justamente em razão da não disponibilização prática do medicamento para entrega imediata na rede pública estadual (ID 2221046054, pág. 8).
Ademais, a própria União Federal, em sua contestação, admite que o insumo, conquanto formalmente incorporado, encontra-se pendente de distribuição efetiva na rede pública devido ao andamento dos trâmites administrativos de aquisição centralizada (ID 2230386958, pág. 8). Resta claro, portanto, que a pretensão deduzida em juízo é necessária e útil para garantir ao autor o acesso célere ao tratamento essencial do qual necessita, superando a inércia burocrática dos entes federados e justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Afasta-se, por conseguinte, a preliminar aventada. Passo doravante ao exame da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência antecipatória deve ser analisado sob o prisma do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos moldes delineados pelo artigo 196 da Constituição Federal. Trata-se de direito social fundamental associado diretamente à integridade física e à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. No que tange ao fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, a atuação jurisdicional deve guiar-se pelas balizas traçadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243/SC) de Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que as demandas relativas a medicamentos incorporados ao SUS devem observar estritamente as regras de repartição de atribuições vigentes na política pública de assistência farmacêutica. Conforme atesta a Nota Técnica nº 430187 do e-NATJUS (ID 2230254859), o medicamento Ustequinumabe (Stelara) foi formalmente incorporado ao SUS pela CONITEC para o tratamento de pacientes acometidos por Doença de Crohn de moderada a grave.
O referido documento atesta, com autoridade científica, que o autor de 80 anos possui diagnóstico estabelecido de Doença de Crohn estenosante desde 2013 (CID-10 K50.0). Constatou-se que o demandante realizou tratamento prévio por cerca de dez anos (de 2014 a 2024) com a droga anti-TNF Adalimumabe, o qual precisou ser interrompido abruptamente em virtude do diagnóstico subsequente de tuberculose pulmonar ativa.
Diante dessa nova e grave comorbidade, as opções biológicas da classe anti-TNF (como Infliximabe, Adalimumabe e Certolizumabe) passaram a ser expressamente contraindicadas para o caso do autor, porquanto propensas a reativar ou agravar processos infecciosos bacterianos pulmonares. Assim, o fármaco Ustequinumabe (um anticorpo monoclonal anti-interleucina 12/23) revela-se a única alternativa terapêutica de segunda linha com perfil de eficácia robusto e segurança clínica viável para o caso sob análise, estando em perfeita consonância com os critérios científicos que respaldaram a sua incorporação pelo Ministério da Saúde.
A nota do e-NATJUS é peremptória em concluir que existem elementos técnicos suficientes a indicar a urgente necessidade do medicamento, restando plenamente justificado o afastamento do protocolo ordinário de primeira linha em face das peculiaridades clínicas do paciente. Por conseguinte, havendo a expressa recomendação de incorporação da tecnologia pelo SUS, restando atestada a sua indicação precisa e segura para o quadro do requerente e verificada a ausência de oposição meritória por parte da União Federal, que declarou em contestação deixar de impugnar o pleito concessivo (ID 2230386958, pág. 8), resta cabalmente configurada a probabilidade do direito alegado.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente e decorre da própria gravidade da patologia crônica inflamatória intestinal que acomete o autor. Trata-se de paciente idoso de 80 anos, cuja interrupção ou ausência do tratamento adequado expõe-no a riscos sérios de complicações sistêmicas severas, tais como estenose intestinal, formação de fístulas, perfurações de alças, desnutrição severa crônica e necessidade de intervenções cirúrgicas de urgência que poderiam comprometer fatalmente a sua integridade vital.
A manifestação técnica do NATJUS assevera que a urgência é justificada diante do risco iminente de lesão a órgão ou de comprometimento funcional grave da fisiologia digestiva do enfermo. A espera pela tramitação regular do processo até o julgamento definitivo de mérito se afigura insustentável e incompatível com a proteção à vida, impondo-se a concessão imediata da medida de urgência. Da Divisão de Responsabilidades e da Competência Judicial.
Conforme definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1234, as ações que versam sobre medicamentos incorporados devem seguir o fluxo administrativo de competência e financiamento estabelecido pelos entes federativos. O Ustequinumabe está catalogado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (ID 2230254859, pág. 5). Nesse grupo específico, a responsabilidade financeira e a aquisição do insumo são de atribuição exclusiva da União Federal, competindo aos Estados o recebimento dos lotes federais centralizados, o armazenamento e a distribuição direta aos pacientes por intermédio das farmácias públicas locais.
Todavia, ponderando a repartição de competências e visando à maior efetividade e celeridade na entrega direta ao cidadão, direciono a obrigação operacional de fazer - consistente no recebimento físico, armazenamento adequado e dispensação da medicação à autora - ao ESTADO DA BAHIA, o qual dispõe de capilaridade administrativa e logística regionalizada no território baiano para o cumprimento de ordens dessa natureza.
Fica assegurado ao Estado da Bahia o direito ao ressarcimento integral e imediato de todos os valores despendidos para a aquisição dos fármacos ora deferidos, a ser efetuado pela União Federal por meio de repasses financeiros na modalidade "fundo a fundo" (do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde), no prazo máximo de 90 dias a contar da comprovação dos gastos, nos termos previstos no item 3 da tese do Tema 1234/STF.
Desta forma, resta indubitável a legitimidade de ambos os réus para figurarem no polo passivo da presente lide. A fixação da competência deste Juízo Federal Cível está perfeitamente alinhada com as premissas vinculantes das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como com a regra do artigo 109, inciso I, da Carta da República.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus (Estado da Bahia e União), de forma solidária, o cumprimento da obrigação de fazer, representada pelo fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara), na dosagem e posologia indicadas no relatório médico prescritor (Dose de indução: 260 mg endovenosa em dose única; Dose de manutenção: 90 mg subcutânea a cada 8 semanas, de forma contínua por prazo indeterminado), para o autor, JAYME GONZAGA DE SOUZA, CPF: 050.***.***-04, enquanto houver recomendação médica nesse sentido, assegurado o contínuo fornecimento dos fármacos, nos termos da prescrição médica constante dos autos, sem prejuízo de alteração de dosagem, conforme indicação médica, mantendo-se os efeitos da decisão até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da possibilidade de ampliação do pedido da mesma substância, ou substituição por outras, conforme a resposta do paciente à aplicação inicial e evidenciadas a indicação e necessidade médicas.
Cabe ao Estado da Bahia, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, providenciar o fornecimento do aludido medicamento às suas próprias expensas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e à União, após a efetiva entrega do medicamento à autora, efetuar os repasses financeiros pertinentes à operação de compra, através do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, até ulterior deliberação deste MM.
Juízo Federal, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Notifiquem-se o Secretário de Saúde deste Estado e a União, por intermédio da sua Procuradoria Jurídica neste Estado, a fim de que tomem conhecimento desta decisão, bem como cumpram ou promovam o seu cumprimento através dos órgãos internos competentes, em vista do teor nela contido, devendo acompanhar os expedientes de intimação uma cópia da presente decisão e do relatório médico e prescrição constantes das fls. 24 dos autos.
Cumpra-se com urgência. Para apreciação do pleito de gratuidade judiciária, junte a autora os três últimos comprovantes de rendimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que o não cumprimento deste comando, poderá implicar na revogação da medida antecipatória ora concedida. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA