PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1086154-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSALIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO - DF42631 e DONIZETE ALVES DE SOUSA - DF51351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pela qual a parte autora objetiva, em pedido antecipatório, a concessão do benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº. 8.213/91. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente.
Defiro a justiça gratuita requerida. Anote-se.
Intime-se a parte autora. Cite-se o réu, devendo este apresentar, junto com a peça contestatória, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como proposta de acordo, se assim entender. Deverá a parte ré inserir nos autos juntamente com a contestação o processo administrativo que indeferiu a pensão por morte pretendida pela parte autora. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos (dependência econômica da autora em relação ao de cujus).
À secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente em modo presencial, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar a sua dependência econômica, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.