Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM
Advogado
MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIMMARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - (OAB: SP192465-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462934108) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1086532-37.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Kallydne Yohanna Pereira Pim contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação, por meio da qual foi negado provimento ao recurso que objetivava a reforma da sentença.
Naquela oportunidade, a agravante sustentou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabeleceu pré-requisitos, tais como nota de corte ou mesmo a realização do ENEM, e que as portarias do Ministério da Educação (MEC) que restringem o acesso ao financiamento estudantil seriam instrumentos normativos incapazes de inovar o ordenamento jurídico, configurando afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao direito à educação.
Afirmou ser incabível a aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 72, em razão da ausência de trânsito em julgado do referido incidente. Sobreveio a decisão monocrática de improvimento, com fundamento nas teses firmadas no IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), segundo as quais as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, ao estabelecerem critérios para seleção e aditamento no âmbito do FIES, não afrontam a Constituição Federal nem a , que instituiu o programa.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de aplicação das teses firmadas no IRDR nº 72 enquanto pendentes de julgamento recursos excepcionais relacionados à matéria. Aduz que a afetação de recursos especiais representativos da controvérsia acerca da nota de corte, ocorrida após o julgamento do referido incidente, impunha a suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria se limitado a considerações genéricas acerca de políticas públicas, sem enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos e os elementos fáticos relevantes por ele apresentados. Reitera a alegação de ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, ao fundamento de que teriam extrapolado o poder regulamentar conferido à Administração Pública, em afronta à Lei nº 10.260/2001.
Por fim, sustenta violação aos direitos fundamentais à educação, à isonomia e à razoabilidade. Foram apresentadas contrarrazões pela União e pela Caixa Econômica Federal, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1086532-37.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, que, com base nas teses firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000) e nos termos do art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, passo ao julgamento do agravo interno.
A decisão monocrática impugnada encontra-se fundada na tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, realizado no âmbito da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquele julgamento, ao apreciar o tema de forma sistemática e sob enfoque constitucional, legal e administrativo, foi fixada a seguinte tese:
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (Grifo nosso). Essa compreensão está em perfeita consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o tema.
O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal estabelece que: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Portanto, ao tratar do ensino superior, o texto constitucional expressamente condiciona o acesso ao critério da capacidade individual, afastando qualquer ideia de universalidade absoluta no fornecimento de ensino superior gratuito e financiado.
Verifico que, embora a decisão proferida no IRDR mencionado ainda não tenha transitado em julgado, o entendimento nela firmado deve ser prevalecer no caso concreto. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável aguardar o trânsito em julgado da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas para sua aplicação, conforme consignado nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; e REsp nº 1.879.554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020. Assim, deve ser observado, na hipótese, o entendimento firmado por este Tribunal. No tocante à afetação do tema como repetitivo no STJ, é correto afirmar que o artigo 1.037, inciso II, do CPC, prevê: “O relator do recurso especial ou do recurso extraordinário poderá propor ao respectivo tribunal a afetação de recurso representativo da controvérsia [...] e, nesse caso, o relator ou o órgão colegiado poderá determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Portanto, a suspensão não decorre automaticamente da afetação.
A imposição da suspensão depende de ato formal da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem, ou de decisão do Relator competente. Não cabe ao juízo prolator da decisão monocrática suspender o processo com base apenas na notícia da afetação, notadamente quando há precedente do Tribunal Regional com eficácia vinculante em vigor. Em adendo, consultando o sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o REsp 2226043, afetado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, teve a sua qualificação como recurso representativo de controvérsia rejeitada pelo Ministro Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas), vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2226043 - PE (2025/0257299-0)
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.226.039/RN, 2.226.040/RN, 2.226.041/PE e 2.226.043/PE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se a exigência de nota de corte, estabelecida por portarias do Ministério da Educação (MEC) como critério para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001.
Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, imprimiu-se aos processos a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se pronuncia contrariamente ao seguimento da proposta de afetação, porque, em sua análise, estão ausentes os requisitos necessários de admissibilidade, nos seguintes termos (fl. 569-571): Passa-se, agora, ao exame de admissibilidade do feito selecionado, a fim de verificar a possibilidade de sua seleção como representativo de controvérsia. O recurso é próprio, tempestivo, mas não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Além disso, indica a ofensa tanto a dispositivos legais como a normas e princípios constitucionais, assim como sustenta a inconstitucionalidade de ato regulamentador - circunstâncias atrativas do verbete 284/STF. De fato, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar suposta negativa de vigência a dispositivos constitucionais, entre eles os princípios constitucionais arrolados pela recorrente, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o voto condutor abordou a questão registrando que, [...] Note-se que a recorrente não trouxe julgados hábeis a demonstrar o dissídio jurisprudencial; aliás, sequer colacionou precedentes, fazendo o devido cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica entre os casos que teriam recebido interpretação divergente da jurisprudência. Assim, considerando que ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não satisfaz as exigências regimentais e legais para ser admitido como representativo de controvérsia.
As partes recorridas, União e Caixa Econômica Federal, reiteram os fundamentos sustentados pelo MPF no parecer ministerial, pelo não seleção do recurso como representativo da controvérsia, em razão dos óbices processuais e regimentais ali apontados. A outra parte recorrida, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por entender não ser parte legítima para a defesa do mérito, deixou de apresentar manifestação.
JÁ a parte recorrente, Bruno Mangueira de Melo, manifesta concordância com a afetação do recurso, pois "a multiplicidade de ações sobre o tema, como bem apontado pelo Tribunal de origem, clama por uma orientação jurisprudencial uníssona, capaz de restaurar a segurança jurídica e a correta aplicação da lei federal" (fl. 554). Feito o breve relato, entendo ser indene de dúvidas que a discussão sobre a viabilidade da exigência de nota de cor te, estabelecida por portarias do Ministério da Educação (MEC), como critério para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui grande relevância jurídica, social e econômica, havendo notório efeito multiplicador em diversos casos em que se discute a validade da Portaria n. 535/2020 do MEC.
Assim, conforme pronunciamentos da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em casos com essas características, seria o caso de posição favorável pela afetação da matéria ao rito dos repetitivos para permitir a formação de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes em todo território nacional, no âmbito da Primeira Seção do STJ.
No entanto, após a análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal e pelas partes , verifico que o presente recurso especial, selecionado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não cumpre os requisitos para tramitar como representativo da controvérsia neste Tribunal Superior, em virtude dos obstáculos processuais e regimentais indicados no parecer do MPF.
E é de especial realce que esse tem sido o posicionamento da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça. Confira-se, por todos, em caso análago, a conclusão firmada no REsp n. 2.205.240/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/09/2025: [...] a recorrente, ao requerer a declaração de inconstitucionalidade das Portarias que regem o FIES, aponta para a existência de violação a normas constitucionais.
Assim, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional e infralegal, fazendo incidir a Súmula 280/STF. Também não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal. Assim, considerando a forma como delimitada a questão jurídica, a conclusão do acórdão recorrido e a insurgência especial, salvo entendimento contrário do relator, entendo que o presente recurso, selecionado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não contempla os requisitos legais e regimentais para a sua regular afetação ao rito dos repetitivos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, rejeito a qualificação do referido recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição. Retirem-se as marcações, nos mencionados autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação do recurso supra como representativo da controvérsia.
Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2025. Sérgio Kukina Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (REsp n. 2.226.043, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 03/12/2025. - com grifos nossos). Tal decisão afasta o argumento da agravante pela necessidade de suspensão do feito em razão da afetação de Recurso Especial representativo de controvérsia. A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, conferiu ao Ministério da Educação – MEC competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes beneficiários.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º, §1º, inciso I, da referida lei que compete ao MEC editar regulamento acerca das regras de seleção e oferta de vagas, devendo observar, ainda, nos termos do §6º do mesmo dispositivo, a disponibilidade financeira e orçamentária. Fica evidente, assim, que a legislação confere ao Ministério da Educação poder regulamentar específico para definir os critérios técnicos e operacionais do programa, inclusive à luz de limites orçamentários.
A nota mínima no ENEM, portanto, figura como critério objetivo, legítimo e racionalmente vinculado à gestão responsável dos recursos públicos, à eficiência administrativa e à igualdade de condições entre os candidatos. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, especialmente quanto à nota de corte como critério para acesso inicial ao programa, prevista nos artigos 17 e
18. Cito: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Os critérios previstos nas Portarias MEC nº 209/2018, 535/2020 e 38/2021 não configuram inovação jurídica indevida, mas mero detalhamento operacional da política pública instituída pela Lei nº 10.260/2001, em conformidade com o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal Regional por ocasião do julgamento do IRDR nº 72, em que a Terceira Seção assentou a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para a seleção de estudantes e transferência de cursos no âmbito do FIES, reconhecendo que tais critérios não extrapolam o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o estabelecimento dos critérios para concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito da política pública adotada (RMS 20.074/DF). A jurisprudência deste Tribunal Regional é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do financiamento estudantil, inclusive em cursos de elevada demanda e significativo impacto orçamentário, como Medicina.
Isso porque, em se tratando de política pública financiada por recursos limitados, o controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade dos critérios adotados pela Administração, não competindo ao Poder Judiciário substituir o gestor público para flexibilizar regras previstas em ato normativo regularmente editado e compatível com os princípios constitucionais. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. IRDR Nº
72. EFICÁCIA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO NO STJ. LEGALIDADE DO CRITÉRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, em razão do não atendimento à nota mínima no ENEM, prevista nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, conforme tese firmada no IRDR nº 72 da 3ª Seção do TRF1.
2. O agravante sustenta que os efeitos vinculantes do IRDR nº 72 estariam suspensos em razão da interposição de recurso especial. Alega fato superveniente consistente na admissão do REsp nº 2.226.043/PE como representativo de controvérsia no STJ, com pedido de suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Subsidiariamente, sustenta que as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 teriam inovado no ordenamento jurídico, ao instituírem requisito não previsto na Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR suspende automaticamente sua eficácia vinculante; (ii) saber se a admissão de recurso como representativo de controvérsia impõe a suspensão do processo; e (iii) saber se a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em portarias ministeriais, extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, quando houver entendimento dominante do tribunal sobre a matéria.
5. A decisão agravada aplicou a tese firmada no IRDR nº 72, segundo a qual as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a Lei nº 10.260/2001.
6. A interposição de recurso especial contra o acórdão proferido em IRDR não suspende automaticamente sua eficácia vinculante. Não houve determinação de suspensão da tese no âmbito deste Tribunal.
7. O art. 1.037, II, do CPC prevê que a suspensão de processos depende de decisão formal do relator ou do órgão competente. A suspensão não decorre automaticamente da afetação.
8. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a qualificação do REsp nº 2.226.043/PE como representativo de controvérsia, com fundamento no art. 256-D do RISTJ, conforme decisão do Ministro Sérgio Kukina (DJEN 03/12/2025). Inexiste, portanto, fundamento para suspensão do feito.
9. A Constituição Federal, art. 208, V, condiciona o acesso aos níveis mais elevados do ensino à capacidade de cada um.
10. A Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I, e § 6º, confere ao Ministério da Educação competência para definir critérios de seleção, observada a disponibilidade orçamentária.
11. A exigência de nota mínima no ENEM constitui critério objetivo inserido no exercício do poder regulamentar. As portarias ministeriais não inovam na ordem jurídica. Operacionalizam diretrizes legais previamente estabelecidas.
12. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que o controle judicial sobre políticas públicas limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no mérito administrativo.
13. Não há ilegalidade na decisão monocrática que aplicou a tese vinculante firmada no IRDR nº 72, nos termos dos arts. 927, 932, IV, “c”, e 985 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo interno desprovido. Mantida decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não suspende automaticamente sua eficácia vinculante, ausente decisão expressa nesse sentido.
2. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC depende de determinação formal do órgão competente e não decorre automaticamente da afetação de recurso.
3. A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, prevista nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, não extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001.” (Agravo Interno 1062369-56.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2026) (Grifo nosso). // DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 535/2020 E Nº. 38/2021. OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTABELECIDAS EM IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, em demanda que discute a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para fins de transferência de curso no âmbito do FIES. A parte agravante sustenta que a exigência seria ilegal e contrária à Lei nº. 10.260/2001 e ao próprio contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) configura inovação jurídica vedada à norma infralegal; e (ii) se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021 extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº. 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a disciplinar os critérios de seleção e transferência de estudantes no FIES.
4. O art. 84-C da Portaria MEC nº. 535/2020 estabelece critério objetivo baseado na média aritmética das notas do ENEM para fins de transferência, medida validada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº.
72. 5. As normas infralegais em questão não afrontam a legislação instituidora do FIES nem extrapolam os limites da competência regulamentar do MEC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1.
6. A existência de vagas ociosas e de recursos orçamentários não elide a necessidade de observância dos critérios fixados nas Portarias, em especial diante da diferença de valores entre os cursos de origem e destino, como no caso, o de medicina.
7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para fins de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de cursos no âmbito do FIES, conforme previsto nas Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021.
2. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar os critérios de seleção e transferência no programa de financiamento estudantil.
3. A exigência de nota de corte para fins de transferência atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e planejamento orçamentário." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 6º.; Código de Processo Civil, art. 932, IV, "c"; art. 300. Portaria MEC nº. 535/2020, art. 84-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF1, IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000). (AGT 1011931-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/08/2025 PAG.) (Grifos nossos).
Assim, não se vislumbra ilegalidade nas normas impugnadas, que encontram fundamento direto na Lei nº 10.260/2001 e observam os princípios da legalidade, isonomia, eficiência administrativa e planejamento orçamentário. É legítima, portanto, a regulamentação promovida pelas Portarias do MEC, por se limitar à operacionalização dos critérios previstos em lei, sem extrapolação do poder regulamentar, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa ou vício na decisão monocrática agravada, a qual aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 72, nos termos dos arts. 927, 932, IV, “c”, e 985 do Código de Processo Civil.
Assim, com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, na legislação aplicável e na inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. IRDR Nº 72 DO TRF1. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Kallydne Yohanna Pereira Pim contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença desfavorável à pretensão de afastamento da exigência de nota de corte para obtenção de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
2. A agravante sustenta que a Lei nº 10.260/2001 não estabeleceu a exigência de nota mínima no ENEM nem autorizou a criação de requisitos restritivos por meio de portarias ministeriais. Afirma que as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 extrapolariam o poder regulamentar e violariam os direitos fundamentais à educação, à isonomia e à razoabilidade.
3. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação das teses firmadas no IRDR nº 72, em razão da ausência de trânsito em julgado e da alegada necessidade de suspensão do processo diante da afetação de recursos especiais relacionados à matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 72 impede a aplicação da tese nele firmada; (ii) saber se a afetação de recursos especiais relacionados ao tema impõe a suspensão do processo; e (iii) saber se as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao instituírem critérios de seleção para acesso ao FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada observou a tese firmada no IRDR nº 72 da Terceira Seção do TRF1, segundo a qual as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para seleção de estudantes e transferência de cursos no âmbito do FIES não afrontam a Constituição Federal nem a Lei nº 10.260/2001.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a eficácia vinculante das teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não depende do respectivo trânsito em julgado, inexistindo óbice à sua imediata aplicação pelos órgãos jurisdicionais.
7. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC não decorre automaticamente da afetação de recurso especial. Exige determinação formal do órgão competente, inexistente no caso concreto.
8. O Recurso Especial nº 2.226.043/PE teve rejeitada sua qualificação como representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afasta a alegação de necessidade de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
9. A Constituição Federal estabelece que o acesso aos níveis mais elevados do ensino deve observar a capacidade de cada indivíduo, nos termos do art. 208,
V. 10. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários do FIES, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária do programa.
11. A exigência de nota mínima no ENEM constitui critério objetivo de seleção e decorre do exercício regular do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação, sem inovação indevida na ordem jurídica.
12. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 limitam-se a operacionalizar os critérios legais de seleção, em conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência administrativa e do planejamento orçamentário.
13. O controle jurisdicional das políticas públicas restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios técnicos de gestão do programa.
14. Inexistem elementos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a tese vinculante firmada no IRDR nº 72, nos termos dos arts. 927, 932, IV, “c”, e 985 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido em IRDR não impede a aplicação da tese jurídica nele firmada, salvo determinação expressa em sentido contrário.
2. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC depende de ato formal do órgão competente e não decorre automaticamente da afetação de recurso especial.
3. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao estabelecer critérios objetivos de seleção para acesso ao FIES.
4. A exigência de nota mínima no ENEM para obtenção de financiamento estudantil constitui critério legítimo de gestão da política pública educacional e de observância da disponibilidade orçamentária do programa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I, e § 6º; CPC, arts. 927, 932, IV, “c”, 985, 1.021 e 1.037, II; RISTJ, art. 256-D; Portaria MEC nº 535/2020, art. 84-C; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e
18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 21/06/2022; STJ, REsp nº 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020; STJ, RMS 20.074/DF; STJ, REsp nº 2.226.043/PE, Decisão do Min.
Sérgio Kukina, DJEN 03/12/2025; STJ, REsp nº 2.205.240/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 24/09/2025; TRF1, Agravo Interno nº 1062369-56.2025.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 27/03/2026; TRF1, AGT nº 1011931-31.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 29/08/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1086532-37.2024.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM
Advogado
MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 452791252 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM
Advogado
MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte autora, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e. Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
JÁ em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN). Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte. Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização. Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino. Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e. Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 27 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1086532-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KALLYDNE YOHANNA PEREIRA PIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte autora, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e. Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
JÁ em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN). Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte. Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização. Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino. Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e. Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 27 de maio de 2025.