Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CARLIANE PONTE MORAES
- Advogado
- JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO (OAB 5529/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086543-66.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLIANE PONTE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLIANE PONTE MORAES JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - (OAB: AP5529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463692737) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086543-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086543-66.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLIANE PONTE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1086543-66.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1086543-66.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmº Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
