Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALVARO JOSE CROQUER PEREZ
- Advogado
- BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086606-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO JOSE CROQUER PEREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS - SP405768 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Álvaro José Croquer Perez em face da sentença que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, sendo o impetrante nacional da Venezuela, seria dispensado de visto para ingresso no Brasil, inexistindo necessidade de emissão de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB). O embargante alega a ocorrência de duas omissões na sentença embargada: (i) a ausência de apreciação do pedido subsidiário de admissão excepcional no território nacional, nos termos do art. 40, III, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração); e (ii) a falta de enfrentamento da tese segundo a qual a perda da condição de residente exigiria prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não teria ocorrido no caso concreto.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de omissões capazes de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
Com efeito, a sentença embargada apreciou adequadamente as razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento da segurança, tendo concluído, de forma fundamentada, pela ausência de interesse processual diante da inexistência de ato ilegal a ser coibido pelo Poder Judiciário, uma vez que o ingresso do impetrante em território nacional não depende da emissão da ARB. Quanto ao pedido subsidiário de admissão excepcional no país, observa-se que a questão envolve análise de conveniência e oportunidade administrativa e repercussões diretas na soberania e segurança nacional, matérias que se inserem na competência discricionária da Administração Pública, especialmente em temas migratórios e de controle fronteiriço.
