Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1031532-46.2020.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:BENTO MELO MASCARENHAS SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra BENTO MELO MASCARENHAS, objetivando receber débito decorrente de contrato para empréstimo consignado. Conclusos, decido. 1. Dispõem os artigos 784 e 783 do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento, como seja o de fls. Num. 380942355 - Pág. 1/3, cujas parcelas mensais serão cobradas mediante consignação direta e automática sobre os rendimentos, tem atributos próprios que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, como os retratados no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. E isso porque o relacionamento contratual exige a presença de terceira figura responsável pelos descontos das prestações em folha de pagamento e dos respectivos repasses ao credor, não sendo viável avaliar, a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, o acerto dos descontos e repasses previamente ajustados, revelando-se, portanto, carecedor de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, porque não cumpre a exigência do art. 586, do CPC. Desse modo, por falta de certeza e liquidez não se deve reconhecer exequibilidade ao contrato consignado. Esse entendimento, inclusive, está em conformidade com jurisprudência recente do nosso regional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Este Tribunal tem adotado o entendimento no sentido de que os contratos de empréstimo em consignação em folha de pagamento possuem peculiaridades que os distinguem dos demais, pois preveem a interveniência de uma terceira pessoa, que seria responsável pelo desconto e repasse dos valores à parte credora e que seria inviável aferir a regularidade de tais fatos, apenas com base na análise do contrato e dos demonstrativos do débito. Precedentes. 2. Hipótese em que pretende a exequente receber valores relativos a contrato de empréstimo, com previsão de desconto em folha de pagamento do devedor, por meio de execução por título extrajudicial, sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 783 do CPC/2015. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que se mantém. 4. Apelação não provida.” (AC 0002832-14.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Este Tribunal tem adotado o entendimento no sentido de que os contratos de empréstimo em consignação em folha de pagamento possuem peculiaridades que os distinguem dos demais, pois preveem a interveniência de uma terceira pessoa, que seria responsável pelo desconto e repasse dos valores à parte credora e que seria inviável aferir a regularidade de tais fatos, apenas com base na análise do contrato e dos demonstrativos do débito. Precedentes. 2. Hipótese em que pretende a exequente receber valores relativos a contrato de empréstimo, com previsão de desconto em folha de pagamento do devedor, por meio de execução por título extrajudicial, sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 783 do CPC/2015. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I ambos do CPC/2015, que se mantém. 4. Apelação não provida.” (AC 0003254-91.2015.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/05/2020 PAG.) Sendo o título extrajudicial condição para a ação de execução, o juiz pode apreciá-la de ofício. 2.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Custas pela exequente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. P.R.I. Belém (PA), data no rodapé. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Juíza Federal da 7ª Vara.