25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086672-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRAAILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283734373 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086672-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O , da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos,a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 25/02/2025 (NB 719.722.267-3), mas teve o benefício negado em razão do não atendimento ao critério de deficiência. Analisando os autos, verifico que a parte autora é portadora de artrose moderada dos joelhos – CID-10: M17, espondilodiscoartrose de coluna lombar sem sinais clínicos atuais de déficit neurológico – CID-10: M47, síndrome vertiginosa – CID-10: H82 e demência alcoólica (estágio leve) – CID-10: F03 e F10.6 (id. 2219042828), apresentando impedimento de longo prazo.
Esclarece o perito que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, restrições permanentes para atividades que demandem sobrecarga psicobiomecânica, dependência parcial de terceiros e impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que interfere em sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consigna, ainda, que a autora apresenta limitações físicas e mentais decorrentes de suas patologias, com perfil desfavorável à reabilitação profissional.
A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, a perita social constatou que a parte autora não deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica nem vítima de vulnerabilidade social, tendo emitido laudo desfavorável ao pleito (id. 2204552663). No caso concreto, o núcleo familiar para fins de BPC/LOAS é composto pela autora e sua filha, Rita de Cassia Teixeira Viana, sendo que esta aufere renda líquida mensal de R$ 2.600,00, além de receber tíquete alimentação no valor de R$ 900,00.
A própria autora declarou depender financeiramente dos filhos, os quais não lhe deixam faltar nada. Conforme as fotos anexadas ao laudo pericial social, as condições de vida da parte autora são incompatíveis com alegação de miserabilidade, evidenciando que a família possui meios de prover a sua subsistência sem prejuízo de sua própria manutenção. Quanto às condições de moradia, a parte autora reside em imóvel de alvenaria situado em área urbana, composto por quatro cômodos e dois banheiros, dotado de saneamento básico, água e energia elétrica.
O imóvel possui mobília básica, incluindo geladeira duplex, fogão de seis bocas, forno micro-ondas, aparelho de televisão, sofá retrátil e camas box. A perita consignou, ainda, que a residência apresenta boas condições estruturais, com pintura em bom estado, ruas urbanizadas e iluminadas, próximas ao transporte público e outros serviços. Denota-se, portanto, padrão de moradia incompatível com situação de penúria extrema.
Outrossim, entendo que não restou evidenciado o estado de necessidade da parte autora a justificar a intervenção assistencial do Estado para assegurar sua subsistência na medida em que demonstrado que os familiares possuem condições de prestar auxílio material sem comprometimento da própria subsistência. Embora a autora não possua renda própria, informou à perita social que depende financeiramente dos filhos, os quais suprem suas necessidades materiais.
Em especial, relatou que sua filha Rita de Cassia Teixeira Viana contribui mensalmente para as despesas domésticas e alimentação do lar, circunstância que evidencia a existência de rede familiar de apoio apta a suprir suas necessidades básicas, afastando a situação de desamparo social extremo que justifica a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção(TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira.
5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00001331520174013902, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022). Com efeito, a assistência social possui caráter subsidiário em relação ao dever de solidariedade familiar. Na hipótese dos autos, os elementos colhidos não revelam quadro de miserabilidade ou vulnerabilidade social em grau suficiente para justificar o amparo estatal pretendido, mas sim situação em que a manutenção da requerente vem sendo assegurada pelo suporte prestado por seus familiares.
Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Logo, mantenho as conclusões da perícia socioeconômica. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086672-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRAAILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223460343 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086672-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRAAILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086672-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIETE ALVES TEIXEIRAAILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal