Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA
- Advogado
- MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086807-83.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A Destinatários: ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461196508 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1086807-83.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, em aplicação à tese firmada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização, manteve sentença de procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da renda mensal inicial.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 5º, caput, 6º, 149, 195, caput e § 5º, e 201, caput e § 11, da Constituição Federal, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do recurso em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.437. Com efeito, verifica-se que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário refere-se à questão submetida ao julgamento do Tema 1.437 da repercussão geral, "em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da , pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária".
