Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS DO CARMO PEREIRA
- Advogado
- EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 82260/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1086812-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RUBENS DO CARMO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBENS DO CARMO PEREIRA contra ato praticado pela autoridade administrativa responsável pela análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1307432475, com pedido de liminar, visando a que a autoridade em questão adote as providências necessárias ao processamento do Requerimento administrativo nº 1307432475.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico que não tem este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ela se enquadra na exceção prevista no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 10.259/01, que afasta do campo de atuação dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em se tratando de mandado de segurança, a competência é determinada pela categoria da autoridade apontadora por coatora e por sua sede funcional.
II - Na espécie, o mandado de segurança originário veicula pedido de ordem para o fim de garantir o recebimento de diferenças apuradas na via administrativa, após o trâmite de processo administrativo de que resultou a concessão de auxílio-doença, iniciado perante a agência do INSS em Caraguatatuba/SP, cujo Gerente Executivo foi indicado como autoridade a figurar no pólo passivo do mandamus.
III - O Município de Capivari/SP está sob a jurisdição da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos, consoante o Anexo II do Provimento nº 215/2001, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região; logo, cabe ao Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP o processamento do mandado de segurança subjacente.
