Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES NOTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086852-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES NOTINI POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES NOTINI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A parte autora alega que é portadora de transtorno do espectro autista, déficit de atenção com hiperatividade, deficiência intelectual, física (CID F84, F70, F71.1 e G81.9), e faz uso regular de medicações. Informa que realizou o requerimento administrativo, onde não foi reconhecido o benefício fiscal, conforme juntado aos autos (id2155605462, fls 27/30), com a justificativa de que a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, consta situação incompatível com a deficiência indicada.
Contestação da União (id2163279549). Laudo médico pericial (id2162289539).
Decido. Pois bem. A presente demanda versa acerca da possibilidade de declarar a isenção fiscal relacionada ao IPI para a parte autora, visando a aquisição de veículo automotor. Após análise de todo conteúdo probatório, verifico que a isenção do IPI pretendida foi instituída pela Lei nº 8.989/1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela , de 2018) (...)
