Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086972-67.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRASILIANO RENOVATO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, ESTER SANTANA DE CARVALHO SANTOS, JOAO PONTES ROCHA FILHO, VILMAR MACHADO TRINDADE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por BRASILIANO RENOVATO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, ESTER SANTANA DE CARVALHO SANTOS, JOAO PONTES ROCHA FILHO e VILMAR MACHADO TRINDADE em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 90.951,01 (noventa mil, novecentos e cinquenta e um reais e um centavo), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 1951797195). Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7). Na planilha (id 1791357067) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação. O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (ids 1791357068, 1791357069, 1791357070, 1791357072 e 1791357073).
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva. A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1791357081). Nesta lista geral constam os cinco exequentes desta ação.
Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação. CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1791357067). Em decorrência do falecimento do exequente BRASILIANO RENOVATO DOS SANTOS foram juntados os documentos dos sucessores, bem como a certidão de óbito (id 2139020992).
A UNIÃO manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação de herdeiros (id 2199663875). Na forma da lei civil, a titularidade de direitos deixados pelo de cujus transfere-se aos seus sucessores, permanecendo os bens da herança, antes de partilhados, em regime de condomínio entre os herdeiros. Daí a necessidade do espólio estar representado em juízo pelo inventariante ou, excepcionalmente, na circunstância de inventário não instaurado ou já encerrado, diretamente pelos herdeiros. (Cf.
STJ, REsp 829.789/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 15/09/2006; REsp 568.485/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 29/08/2005; TRF1, AC 1998.33.00.017090-7/BA, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 10/06/2003.) Na concreta situação dos autos, considerados os documentos apresentados, os quais comprovam a ocorrência do óbito do referido exequente na vigência do CC/2002 (07/04/2024, em fl. 19 do id id 2139020992), e não sendo o caso de prescrição da pretensão executória, conforme mencionado na jurisprudência colacionada nesta decisão, é de se reconhecer o direito à habilitação, a partir da declaração da regularidade da representação do espólio do exequente falecido BRASILIANO RENOVATO DOS SANTOS, por ANA TELES DE SOUZA RENOVATO, IGOR RENOVATO DOS SANTOS, RAFAEL RENOVATO DOS SANTOS e WILIIAN RENOVATO DOS SANTOS para fins de prosseguimento do processo executivo.
À vista do exposto, e afastada a prescrição intercorrente arguida, com fulcro no art. 110, c/c os artigos 688, inciso II, e 691, todos do CPC, defiro os pedidos de habilitação apresentados, no sentido de reconhecer a regularidade da sucessão processual do exequente falecido Brasiliano Renovato dos Santos pelos sucessores ANA TELES DE SOUZA RENOVATO, IGOR RENOVATO DOS SANTOS, RAFAEL RENOVATO DOS SANTOS e WILIIAN RENOVATO DOS SANTOS.
Autuação retificada. Assim, expeçam-se as requisições de pagamento (id 1791357067). Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Assessoria de Execução Judicial - Asrej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1 de julho de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal