PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087057-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUSTAVO GUSMAO DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente.
Sobreveio decisão do Juízo da 18ª Vara Federal declinando da competência e determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem, sob os fundamentos, em síntese, de que: a) o art. 516, II, do CPC fixa a competência funcional do juízo que proferiu a sentença; b) incide o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC; c) o art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025 excluiu da redistribuição os processos “julgados”; e d) a jurisprudência da Corte, em hipóteses análogas, prestigia a manutenção da execução no juízo originário.
É o necessário.
Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, tenho que a devolução do processo pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada, pois desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, além de conferir interpretação ampliativa à exceção prevista no Provimento COGER 166/2025, em detrimento de sua finalidade administrativa e organizacional.
Em primeiro lugar, cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo.
O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerandos, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara receberia, a partir de 1º de agosto de 2025, um terço dos processos em tramitação total nas 7ª e 22ª Varas da SJDF.
Esse dado é central. A redistribuição foi concebida como instrumento de gestão judiciária e equilíbrio do acervo, levado a efeito pela própria Corregedoria Regional, com apoio das áreas técnicas e mediante geração centralizada das listas de processos redistribuíveis, preservada a aleatoriedade e resguardadas as regras de prevenção e continência. O art. 13 do Provimento é expresso ao atribuir à Coordenadoria de Ciência de Dados a geração das listas, observados os critérios fixados no ato normativo, e o art. 14 igualmente dispõe que os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes da aplicação do provimento serão decididos pela Corregedoria Regional, com auxílio das áreas técnicas.
Disso decorre consequência importante: não cabe ao juízo destinatário desconstituir, por decisão unilateral, a redistribuição realizada em cumprimento a ato da própria Corregedoria, sobretudo quando a devolução do feito se funda em leitura interpretativa que não decorre de modo inequívoco do texto normativo. Ao assim proceder, o Juízo suscitado termina por se contrapor, na prática, ao comando administrativo da Corregedoria Regional, desorganizando o mecanismo de compensação e balanceamento do acervo cuidadosamente delineado no Provimento COGER 166/2025.
A devolução individualizada de processos redistribuídos, por reavaliação judicial casuística dos critérios técnicos já aplicados centralmente, compromete a uniformidade do procedimento, rompe a lógica de equalização entre as unidades e introduz fator de instabilidade exatamente no cenário que o ato correcional pretendeu ordenar. Passo, então, ao exame pontual dos fundamentos da decisão declinatória.
Quanto ao primeiro fundamento, concernente ao art. 516, II, do CPC, não se ignora que o cumprimento de sentença, em regra, efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Todavia, a incidência dessa norma não pode ser lida de modo isolado, abstrato e infenso à reorganização administrativa regularmente promovida no âmbito da própria Justiça Federal. Aqui, não se cuida de deslocamento arbitrário de competência por iniciativa de uma das partes, nem de remessa informal entre juízos.
O que houve foi a redistribuição oficial de parcela do acervo em tramitação, determinada por ato normativo da Corregedoria Regional, no contexto de transformação da competência de unidade judiciária e de redistribuição institucionalmente planejada de processos. Em tal contexto, o art. 516, II, do CPC não pode ser invocado para neutralizar, por si só, o ato de redistribuição regularmente implementado.
A competência funcional referida no dispositivo legal não se presta a impedir toda e qualquer reorganização interna de acervo autorizada pelos órgãos de direção e correição do Tribunal, sob pena de se esvaziar a própria eficácia dos provimentos editados para reestruturação judiciária. Se assim fosse, a previsão de redistribuição de processos em tramitação constante do Provimento COGER 166/2025 seria, em larga medida, impraticável.
O segundo fundamento da decisão declinatória invoca o art. 43 do CPC e o princípio da perpetuação da jurisdição. Também aqui a conclusão adotada pelo Juízo suscitado não convence. A perpetuatio iurisdictionis protege, em situações ordinárias, a estabilidade da competência, mas não impede, em absoluto, a reorganização administrativa de acervos determinada pelo próprio Tribunal, especialmente quando implementada por ato normativo específico voltado justamente à redefinição interna da tramitação dos feitos entre unidades com a mesma competência material.
No caso, a 18ª Vara passou a deter competência cível concorrente nas matérias residuais, ao lado das 7ª e 22ª Varas, conforme arts. 1º e 2º do Provimento. Mais do que isso: a invocação do art. 43 do CPC, neste caso, acaba por ignorar a peculiaridade essencial do quadro fático, qual seja, a existência de ato correcional específico disciplinando, de forma minuciosa, a redistribuição de parcela dos processos em tramitação.
A perpetuação da jurisdição não pode ser transformada em óbice absoluto à execução de provimento administrativo regularmente expedido para reorganizar unidades judiciais e equalizar seu acervo. A Redistribuição operada no presente caso, não se trata, portanto, de alteração de competência decorrente de modificação superveniente dos elementos do processo, mas sim de reorganização administrativa interna corporis.
Assim, a redistribuição do processo nos termos determinados na Resolução PRESI 24/2025 e disciplinada no Provimento COGER nº 166, do TRF1, não viola o princípio do juízo natural, tampouco o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC. Nesse sentido, há entendimentos firmados no âmbito do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR FORÇA DO PROVIMENTO-COGER Nº 19/2005 E RESOLUÇÕES Nº 600-17 E 600-18 ?
TRF 1ª REGIÃO . INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A redistribuição de processos entre Juízos da Seção Judiciária e Subseção Judiciária do mesmo Estado, determinada pelo Tribunal, em razão da criação e conseqüente instalação de novas varas, não ofende aos princípios da legalidade e do juiz natural, pois atenta a uma melhor prestação jurisdicional, equilibra a quantidade de processos em tramitação nas Varas, sem qualquer impedimento de ordem legal ou constitucional .
2. Precedentes desta Corte Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça.
3 . Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, Estado de Goiás, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 10133 GO 2006.01.00 .010133-0, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2006, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/09/2006 DJ p.06) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
1. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.
2. Esse objetivo não seria plenamente alcançado se somente lhe pudessem ser distribuídas ações novas e se, porque relativa, não pudesse ser declarada de ofício a incompetência das antigas Varas em ações que tenham como objeto fatos ocorridos no território da nova jurisdição .
3. Os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União e que deve prevalecer sobre o da perpetuação da jurisdição.
4 . Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" ( HC 102193/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2010).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitante . (TRF-1 - CC: 00503423020124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . RESOLUÇÃO TRF4 53/2020. EQUALIZAÇÃO DE ACERVO.
1. A Resolução TRF4 n .º 53/2020 estabeleceu critérios de redistribuição de feitos dentre distintas competências territoriais para equalizar a carga de trabalho mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais, consistindo em norma de natureza administrativa e voltada à otimização da atividade jurisdicional.
2. O art. 5º da mencionada normativa não inseriu as ações mandamentais em matéria previdenciária dentre as exceções ao procedimento de equalização conduzido pela Corregedoria deste Regional, razão pela qual não há fundamento para que se reconheça incompetente o juízo que recebe, por força da mencionada redistribuição, mandado de segurança oriundo de outra Subseção Judiciária . (TRF-4 -
CC - Conflito de Competência (Seção): 50513485120224040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: 31/05/2023) O terceiro fundamento reside na interpretação do art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025, segundo o qual “não serão redistribuídos os processos, desde que existente o registro da correspondente movimentação no sistema judicial:
I – julgados”. A esse respeito a interpretação emprestada pelo Juízo suscitado amplia o alcance da exceção contida no artigo a ponto de comprometer a própria finalidade do provimento. Isso porque o processo tramita atualmente como cumprimento de sentença, isto é, em fase executiva, com nova atividade jurisdicional pendente e ainda em curso. O próprio sistema identifica o feito como “Cumprimento de Sentença”, e não como processo findo, arquivado ou remetido à instância superior.
A expressão “julgados”, no contexto do art. 4º, § 1º, do Provimento, deve ser interpretada em harmonia com a lógica do ato normativo como um todo. O provimento foi editado para redistribuir processos em tramitação e excluir situações objetivamente estabilizadas, como processos julgados, arquivados e remetidos à instância superior. A exclusão de processos “julgados” visa, racionalmente, impedir a migração de feitos cuja atividade jurisdicional de primeiro grau já se exauriu, e não afastar automaticamente todo e qualquer cumprimento de sentença em curso, sob pena de se considerar imune à redistribuição uma parcela expressiva do acervo que, embora fundada em título judicial, continua demandando impulso oficial, apreciação de incidentes, decisão de impugnações, atos executivos e providências jurisdicionais subsequentes.
Em outras palavras, a circunstância de haver sentença transitada em julgado ou de existir movimentação pretérita relacionada a julgamento não transmuda, por si, o cumprimento de sentença em processo encerrado para fins de exclusão automática da redistribuição. Tanto é assim que o próprio Provimento, ao tratar da redistribuição dos processos, utiliza a expressão “processos em tramitação”, e não restringe o universo redistribuível apenas aos feitos de conhecimento ainda não sentenciados.
A interpretação adotada pelo Juízo suscitado, portanto, é excessivamente ampliativa da ressalva e termina por retirar do alcance da redistribuição processos que continuam ativos, em trâmite e gerando carga jurisdicional efetiva - precisamente o tipo de acervo cujo equilíbrio motivou a edição do Provimento COGER 166/2025. Nessa linha, mais prudente seria prestigiar a redistribuição já efetivada pela Corregedoria, reservando-se à própria Corregedoria, nos termos do art. 14 do Provimento, a análise de eventual equívoco técnico ou material no procedimento adotado, e não permitir que cada juízo destinatário, por conta própria, desfaça pontualmente as redistribuições implementadas.
Se o Tribunal, por seus órgãos competentes, determinou a redistribuição de um terço dos processos em tramitação das varas envolvidas, não parece juridicamente consistente que o juízo de destino recuse o recebimento do feito, em decisão individual, com base em leitura genérica de regra processual, sem prévia submissão da dúvida à Corregedoria, a quem o próprio art. 14 do Provimento reservou a solução dos casos omissos e dos eventuais equívocos da redistribuição.
Quanto ao quarto fundamento, consistente na invocação de precedente da Corte relativo a hipóteses de posterior instalação de vara federal e manutenção da execução no juízo originário, também não se revela suficiente, no caso concreto, para justificar a recusa da competência. Isso porque a situação ora examinada não se resume à simples criação de nova unidade judicial, mas envolve ato normativo específico da Corregedoria Regional disciplinando a redistribuição de acervo entre varas com competência concorrente, com definição prévia dos critérios técnicos, quantitativos e operacionais da repartição dos feitos.
A jurisprudência citada pelo Juízo suscitado cuidou de contexto diverso, em que se examinava, de forma geral, a incidência da perpetuação da jurisdição diante da instalação de nova vara. Aqui, diversamente, houve expressa decisão administrativa de redistribuição em massa do acervo, justamente para materializar o reequilíbrio institucional entre unidades judiciárias. Não se pode transplantar, sem reservas, entendimento firmado em quadro fático distinto para obstar a execução de provimento correcional específico e posterior, sobretudo quando o próprio sistema de redistribuição foi desenhado para preservar a aleatoriedade, a igualdade de tratamento entre as varas e o balanceamento da carga de trabalho.
Em suma, a decisão declinatória não enfrentou adequadamente o elemento institucional decisivo do caso: a redistribuição não foi fruto de deliberação local ou opção do juízo de origem, mas de determinação central da Corregedoria Regional, implementada para cumprir metas de gestão, eficiência e isonomia entre unidades. Ao devolver o processo, o Juízo suscitado, em vez de submeter eventual dúvida ou equívoco à própria Corregedoria - a quem o art. 14 do Provimento atribui expressamente essa competência - , acaba por desautorizar, na prática, a execução do ato correcional, criando desorganização no sistema de compensação do acervo e incentivando a fragmentação da política judiciária traçada pelo Tribunal.
Essa consequência institucional merece especial ênfase. A lógica do Provimento COGER 166/2025 foi justamente retirar das unidades judiciárias a ingerência sobre a seleção dos processos redistribuídos, mediante critérios técnicos centralizados e automação do procedimento. Permitir que os juízos destinatários passem, depois, a devolver processos segundo compreensão própria e casuística acerca dos filtros aplicados significa reintroduzir subjetividade e descoordenação no modelo que se quis objetivo e uniforme.
Em última análise, tal prática compromete a autoridade do ato da Corregedoria Regional, desfaz o balanceamento de acervo já realizado e onera novamente as varas de origem, em manifesta contrariedade à finalidade que presidiu a reestruturação. Necessário destacar que, no âmbito de outros conflitos de competência instaurados por este Juízo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrentes da mesma situação de redistribuição automática de processos para varas criadas em razão do Provimento COGER 166/2025, aquela Corte tem reiteradamente declarado a competência do Juízo da 18ª Vara Federal, ora suscitado, reconhecendo a validade e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional.
Assim se decidiu, por exemplo, nos Conflitos de Competência nº 1037969-90.2025.4.01.0000 e nº 1009739-04.2026.4.01.0000, bem como no Conflito de Competência nº 1007659-67.2026.4.01.0000, recentemente julgado em março/2026, do qual se extrai o seguinte trecho: (...)Sob outro giro, perfeitamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação jurisdicional, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC).Por fim, o encaminhamento da contenda de autos 1107544-10.2024.4.01.3400 ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição.
Aliás, o documento de Id 454019342 inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado.Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1107544-10.2024.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. (CCCiv 1007659-67.2026.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJE 30/03/2026 PAG.) Decidiu-se, ainda, este Egrégio Tribunal, em situação de cumprimento de sentença formado sob os mesmos aspectos do presente caso, pela competência da 18ª Vara, em conflito de competência recentemente suscitado por este juízo, julgado em abril/2026.
Veja-se:
DECISÃO
Eis a resenha fática do presente incidente, nas palavras do juízo suscitante (22ªVara SJDF): Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente.
Em suas razões o ilustre juízo suscitante (22ª Vara SJDF) alega que a redistribuição da lide para o juízo suscitado (18ª Vara SJDF) ocorreu por força do Provimento COGER 166, deste Tribunal Federal Regional que determinou o recebimento pela 18ª Vara Federal da SJDF de 1/3 (um terço) dos processos em tramitação nas 7ª e 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que deu ensanchas à redistribuição dos autos objeto deste incidente.
Tal redistribuição está arrimada na parte final do art. 43, do CPC, mormente por não estar o feito primário gerador deste incidente em fase de arquivamento, já julgado ou com encaminhamento às instâncias superiores. A seu turno, o nobre juízo suscitado (18ª Vara da SJ/DF) apresenta como fundamento de declínio que o litígio originário já estaria em fase de cumprimento de sentença e, portanto, dever-se-ia dar acato ao princípio da perpetuação da jurisdição, sem se olvidar da incidência do art. 516, II, do CPC.
É a síntese.
Decido. É comezinho que os tribunais devem manter a uniformidade de seus julgados (art. 926, do CPC), como também é pacífico que as execuções individuais de ações coletivas podem ser intentadas no domicílio do postulante (Tema 480, do STJ), sem se oblitera o que apregoa a Súmula 235, do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Assim, firme nos elementos retro, cabível é a incidência do art. 955, parágrafo único do CPC, na espécie.
Por corolário, tem-se que os argumentos do ilustre juízo suscitado não se sustentam. Com efeito, a realocação de lides para melhor perfectibilidade da entrega jurisdicional, que é o fim último do Estado-Juiz, deve preponderar. Neste giro, adequadamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação da Justiça, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC).
Por fim, o encaminhamento da contenda que dá azo a este incidente ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição. Aliás, o documento de fls. 25 e seguintes, em rolagem única inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado.
Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1072980-73.2022.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. BRASÍLIA, 16 de abril de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) Destaca-se, sobretudo, a recentíssima decisão liminar proferida em junho de 2026 no Conflito de Competência nº 1022368-10.2026.4.01.0000, envolvendo situação idêntica à dos presentes autos, referente a processo redistribuído à 18ª Vara Federal e decorrente do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, relativa ao reajuste de 13,23%.
Na ocasião, o TRF da 1ª Região determinou que o Juízo da 18ª Vara Federal apreciasse as medidas urgentes do feito, evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade de sua competência para processar e decidir a demanda até a definição do conflito. Tal pronunciamento revela-se especialmente relevante, pois demonstra que o próprio TRF da 1ª Região, ao analisar controvérsia análoga, admitiu a atuação do Juízo da 18ª Vara Federal para apreciação das medidas urgentes do feito, circunstância que afasta, ao menos em juízo preliminar, a alegação de manifesta incompetência daquele juízo e sinaliza a orientação atualmente adotada pela Corte sobre a matéria.
Veja-se: RELATOR: A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL SUSCTE: JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF SUSCDO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1022368-10.2026.4.01.0000
Vistos, etc. Designo, com base no disposto na parte final do artigo 955 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 244, parágrafo único, do RITRF – 1ª Região, para deliberar, em caráter provisório, a propósito das medidas urgentes relativas ao cumprimento de sentença nº 1087489-72.2023.4.01.3400, o ilustre Suscitado, Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
Comunique-se aos ilustres Suscitante e Suscitado. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora Convocada Reitera-se, por fim, que o próprio Provimento COGER 166/2025 estabelece que eventuais equívocos na redistribuição devem ser solucionados pela Corregedoria Regional, e não mediante recusa unilateral de competência pelo juízo destinatário (art.14 do Provimento COGER 166/2025). Diante desse quadro, entendo configurado o conflito negativo de competência, impondo-se sua suscitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que seja fixada a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, c/c o art. 66, inciso II e Parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indicando como juízo suscitado a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Oficie-se ao Presidente do TRF da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente.
Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, mantendo-se suspenso o feito até a resolução da questão.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)