Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- STM SOLUCOES EM MARKETING E VENDAS LTDA
- Advogados
- RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087083-46.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STM SOLUCOES EM MARKETING E VENDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 e FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por STM SOLUÇÕES EM MARKETING E VENDAS em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a imediata migração/remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias sob a administração da Receita Federal do Brasil. Antes da apreciação do pedido liminar, a própria parte impetrante, por meio de petição intercorrente (Id.2278114393), requereu o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não consta dentre os documentos que instruem a petição inicial (Id.2278112235) o comprovante de recolhimento das custas judiciais de ingresso, tampouco pedido de gratuidade de justiça, tendo a autuação registrado expressamente que "Justiça gratuita? NÃO", de modo que o recolhimento das custas era exigível para o regular processamento do feito. Dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na forma do art. 321, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, ainda que não tenha havido prévia intimação para emenda, a própria parte autora reconhece a ausência do recolhimento das custas processuais e requer, expressamente, o cancelamento da distribuição, o que evidencia a inexistência de pressuposto processual objetivo ao regular desenvolvimento do feito e autoriza o pronto acolhimento do pedido, à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, dispensando-se diligências que se mostram inúteis diante da manifestação de vontade da própria parte.
