Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MERIELE ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA (OAB 11788/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1087157-44.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MERIELE ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de demanda ajuizada por MERIELE ROCHA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário, fundado na alegada condição de segurado especial da parte autora.
I - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tal comprovação deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados. Ainda que a jurisprudência tenha abrandado a exigência de que os documentos cubram todo o lapso temporal requerido (Súmula 14 da TNU), é imprescindível a apresentação de ao menos um conjunto mínimo de elementos documentais aptos a autorizar o prosseguimento da instrução com prova testemunhal.
Do mesmo modo, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A esse respeito, dispõe a Súmula 149 do STJ: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No que diz respeito à valoração do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros.
