Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001154-74.2018.4.01.4101.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482
EXECUTADO: W R DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO A exequente (CRF/RO) ID-303548055, pugna pelo redirecionamento da execução em face do responsável pela executada, ao argumento de ter havido dissolução irregular da empresa devedora. No ordenamento jurídico nacional o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é positivado de duas formas: a) doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica; b) doutrina menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa senda, da análise dos textos legais, constata-se que os pressupostos legais ligados à doutrina maior da desconsideração são mais exigentes do que a doutrina menor. A aplicação do instituto em exame, no caso da doutrina maior, pressupõe a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; ao passo que, no caso da doutrina menor, basta o inadimplemento da obrigação e a dissolução irregular da pessoa jurídica para justificar o redirecionamento do executivo fiscal. A doutrina maior é aplicável em relações jurídicas de natureza civil e empresarial, visto que, nesses casos, não se está diante de relações jurídicas constituídas em situação de estrutural de desigualdade econômica, técnica, informacional ou jurídica.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, diante da argumentação supra, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser seguida da comprovação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, em ordem de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja: deve ser aplicada a doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese dos executivos fiscais dos conselhos profissionais. Em acréscimo, insta pontuar que no caso da doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica, a dissolução irregular da pessoa jurídica não é motivo suficiente para afastar a autonomia patrimonial dos entes personificados. Isso porque, a mera dissolução irregular, quando desacompanhada de outros fatos, não é considerada hipótese de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Aliás, esse é o teor do julgamento do RESP n. 1.306.553/SC.
Ante o exposto, indefiro o redirecionamento da execução e determino: I - Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou ao menos indícios de sua existência. II - Transcorrendo in albis o prazo do item supra ou requerendo medidas ineficazes que se mostrem meramente protelatórias, determino a suspensão imediata da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, não sendo encontrados bens do devedor nesse período, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.