Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRANY SILVA
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 68475/PR)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090153-76.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IRANY SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRANY SILVA DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - (OAB: PR68475-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464855769 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1090153-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090153-76.2023.4.01.3400 RECORRENTE: IRANY SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, por entender que, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
Alega a parte recorrente, em suma, que faz jus à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99; aduz, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso até a consolidação definitiva da tese da revisão da vida toda pelo STF, diante da anterior determinação de suspensão nacional dos processos, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de revisão do benefício.
