PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090542-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZA VILLAS BOAS VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ73690 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080 e DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por TEREZA VILLAS BÔAS VELOSO, em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, objetivando a concessão para que se decrete a anulação do Processo Ético-Profissional n.º 118/2022, afastando-se a aplicação de qualquer sanção disciplinar à AUTORA; ou subsidiariamente, caso assim não entenda
V. Exa., o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, pede seja afastada a desproporcional penalidade de Censura Pública em Publicação Oficial, aplicando-se em seu lugar a sanção de Advertência Confidencial em Aviso Reservado, em obediência à gradação mandatória estabelecida no § 1º art. 22 da Lei n.º 3.268/57. Narra, em apertada síntese, que exerce o cargo de Diretora Técnica da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (“SUL AMÉRICA”) junto ao CREMERJ e da SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A. junto ao CREMESP, e teve contra si aplicada pelo CREMEB a penalidade de “Censura Pública em Publicação Oficial”, prevista na alínea “c” do art. 22 da Lei n.º 3.268/1957, sanção mantida, integralmente, em sede recursal pelo CFM.
Alega que o ato administrativo em questão afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 2159095154). Em sede de agravo de instrumento, o TRF 1ª Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id 2162943092). Citado, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id 2143846464).
Citada, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA – CREMEB apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais (id 2173690833). Réplica (id 2195320531).
É o relatório.
Decido O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao decidir o Agravo de Instrumento interposto, em face da decisão liminar que indeferiu o pedido liminar, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região deferiu a tutela recursal, para revogar a decisão agravada. Adoto como fundamentação desta sentença os mesmos fundamentos proferidos na decisão do relator, os quais seguem: A agravante busca a reforma da decisão administrativa que impôs a penalidade de censura pública, alegando a ocorrência de nulidades que comprometem a validade do Processo Ético-Profissional nº 118/2022, instaurado pelo CREMEB e ratificado pelo CFM.
Afirma que a decisão administrativa afrontou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, além de impor obrigação que não lhe seria aplicável. Conforme demonstrado, a Resolução CFM nº 2.147/2016 limita a responsabilidade técnica de um médico a no máximo duas instituições, sendo este o fundamento que amparou as ações da agravante enquanto Diretora Técnica da Sul América nas unidades de São Paulo e Rio de Janeiro.
O CREMEB, ao exigir registro técnico na Bahia e imputar penalidade pela ausência de tal registro, ignorou norma superior que regula a atividade médica em âmbito nacional. Essa conduta denota excesso de poder, uma vez que a norma de responsabilidade técnica é destinada às operadoras de saúde, e não diretamente aos profissionais. O art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/1957, determina expressamente a gradação das penalidades disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Medicina, partindo de advertência confidencial em aviso reservado até a cassação do exercício profissional, dependendo da gravidade e reincidência da conduta.
No caso em exame, a agravante não possui histórico de penalidades anteriores, conforme reconhecido nos autos administrativos. A aplicação direta da censura pública, sem observância das penalidades menos gravosas previstas na legislação, configura grave violação do princípio da legalidade e desconsidera a proporcionalidade que deve nortear os atos administrativos punitivos. Tal irregularidade é suficiente para comprometer a validade do ato administrativo impugnado.
A penalidade aplicada à agravante consiste em censura pública a ser divulgada em órgão oficial, o que acarretará dano irreparável à sua reputação e carreira profissional. A publicação da sanção em meio público violará a honra e imagem da agravante, causando prejuízo irreversível, especialmente por tratar-se de médica com atuação destacada e trajetória profissional ilibada. Nesse contexto, a imediata suspensão da penalidade é medida necessária para garantir o resultado útil do processo.
A decisão agravada padece de insuficiência de fundamentação, em desrespeito ao art. 489, § 1º, do CPC, por não enfrentar os pontos específicos levantados pela agravante, limitando-se a rejeitar a liminar sob o argumento de que o pedido se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. Tal justificativa genérica é incompatível com o dever de fundamentação adequado das decisões judiciais, especialmente em matéria de tutela de urgência.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconhecem a nulidade de penalidades administrativas aplicadas sem observância da gradação legal e do devido processo legal. Decisões análogas destacam que a falta de fundamentação e a aplicação de penalidades desproporcionais comprometem a validade dos atos administrativos. Esses entendimentos corroboram a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Pelo exposto, resolvo JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, para anular os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Ético-Profissional nº 118/2022. Condeno as Rés, ao pagamento das custas processuais, pro rata, com como ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa parágrafo 3º, I, do art. 85 do CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
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