PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Processo nº 1090554-07.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERTA LETICIA ALMEIDA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por BERTA LETICIA ALMEIDA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício previdenciário. Requer, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco C6 Consignado S.A. contestou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a ausência dos pressupostos para acolhimento da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital, mediante utilização de dados pessoais, aceite eletrônico, biometria facial e prova de vida, com posterior liberação do crédito em conta indicada na contratação.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 010113962394 e o respectivo dossiê probatório da contratação digital. (ID 2207473096 e seguintes). A parte autora apresentou réplica, reiterando a alegação de desconhecimento da contratação e apontando supostas inconsistências relativas ao endereço, ao número telefônico e ao meio utilizado para a contratação. Sustentou, ainda, que os elementos apresentados pelo banco não seriam suficientes para comprovar sua manifestação de vontade.
O INSS, por sua vez, apresentou defesa quanto à sua responsabilidade na operação de crédito consignado. É o necessário relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental. A decisão de 02/03/2026 já indeferiu a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, e consignou que a documentação constante dos autos é suficiente ao exame exauriente do mérito. Não há, portanto, necessidade de produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A questão central consiste em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado objeto da demanda. A autora nega ter celebrado a operação. O Banco C6 Consignado, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu em 22/03/2022, mediante a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 010113962394, no valor total financiado de R$ 2.404,44, com liberação líquida de R$ 2.331,84, para pagamento em 84 parcelas de R$ 62,61.
A documentação apresentada pelo banco não se limita à CCB. Consta dos autos o Dossiê Probatório – Contratação Digital C6Consig, juntado sob o ID 2207474039, a partir do qual se verifica uma sequência cronológica e individualizada de atos praticados durante a contratação. O documento identifica a cliente como Berta Leticia Almeida Barbosa, com CPF e data de nascimento correspondentes aos seus dados pessoais, e registra como telefone utilizado no WhatsApp o número (61) 99188-9915.
A trilha de eventos registra início da interação às 15h58min51s de 22/03/2022, seguida de aceite dos Termos de Uso e da Política de Privacidade, mediante resposta afirmativa da pessoa que interagia com a plataforma. Na sequência, o sistema registra o fornecimento do CPF da autora, a autorização para consulta das informações perante o INSS e novos aceites. Às 16h01min30s, foi disponibilizada a CCB ao cliente, seguida da apresentação das condições financeiras da operação, inclusive valor a receber de R$ 2.331,84, valor da operação de R$ 2.404,44, taxa de juros de 2,14% ao mês, CET de 30,44% ao ano, parcela de R$ 62,61, prazo de 84 meses e os dados da conta indicada para liberação do crédito.
Após a apresentação dessas condições, constam novas manifestações afirmativas da pessoa que realizava a interação. Mais adiante, às 17h48min53s, o sistema encaminhou orientação para assinatura eletrônica mediante captura de imagem facial, informando que a fotografia do rosto serviria como assinatura eletrônica do contrato. Às 18h03min15s, o dossiê registra o evento “Biometria Facial aceita e capturada”, seguido, no mesmo instante, do evento “Formalizado”.
Os registros associam esses eventos ao mesmo telefone utilizado durante a contratação e ao dispositivo identificado como Samsung SM-A125M, com sistema Android 11, além de informações de geolocalização. O dossiê registra, ainda, que às 18h03min26s foi disponibilizada à cliente a via do contrato, com indicação da proposta nº 819392151, do produto “Empréstimo Novo”, do valor a receber, do valor da operação, da taxa de juros, do CET, do valor da parcela, do prazo e da conta indicada para liberação.
Na mesma documentação consta o registro de prova de vida vinculada à cliente. A CCB, por sua vez, identifica como emitente Berta Leticia Almeida Barbosa, com data de nascimento em 21/12/1959, CPF e documento de identificação correspondentes aos dados apresentados nos autos. O instrumento indica a contratação em 22/03/2022, vinculada ao INSS, com valor liberado de R$ 2.331,84 e liberação por crédito em conta corrente do Banco C6, agência 0001, conta nº 16157082-8.
Não se trata, portanto, de documento isolado produzido unilateralmente pelo banco. HÁ um conjunto coerente de registros eletrônicos, formado por sucessivos atos de interação, identificação pessoal, apresentação das condições do negócio, manifestações afirmativas, disponibilização da CCB, captura de biometria facial, prova de vida e formalização da operação. Os Termos de Uso do C6 Consig também estabelecem expressamente a sistemática adotada para a contratação eletrônica, prevendo que o aceite dos documentos disponibilizados pela plataforma, conjuntamente com o envio de selfie e prova de vida, constitui assinatura eletrônica para formalização do empréstimo consignado.
É certo que a parte autora afirma não reconhecer o empréstimo e aponta circunstâncias que considera incompatíveis com a contratação, notadamente o endereço de Aparecida de Goiânia/GO e o número telefônico utilizado. Esses elementos, contudo, não são suficientes para afastar o conjunto probatório produzido pelo banco. Com efeito, a CCB registra os dados da contratação e o telefone utilizado, enquanto o dossiê registra, de maneira cronológica, as interações realizadas a partir desse mesmo número, o fornecimento do CPF da autora, os sucessivos aceites, a apresentação das condições financeiras da operação, a submissão do procedimento de assinatura eletrônica, a captura da biometria facial e a prova de vida.
Também não prospera a alegação de que a ausência de assinatura manuscrita retiraria validade do negócio. A contratação foi realizada por meio eletrônico, e o próprio procedimento documental apresentado prevê mecanismo de assinatura digital mediante aceite, selfie e prova de vida. Não há, nos elementos disponíveis, prova técnica que demonstre falsidade da biometria capturada, adulteração da trilha de eventos ou utilização indevida do procedimento eletrônico.
A circunstância de a autora não reconhecer determinado endereço ou número telefônico, isoladamente considerada, não possui força suficiente para superar os demais elementos probatórios. Isso porque o endereço constante da CCB e o telefone registrado no dossiê constituem dados inseridos no processo de contratação, enquanto a documentação eletrônica demonstra uma sucessão de atos vinculados àquela operação específica.
Do mesmo modo, o simples fato de a autora ter afirmado, em sua réplica, que não costuma utilizar determinados recursos de comunicação não invalida os registros objetivos da contratação. A prova documental revela que houve interação pelo canal eletrônico, com fornecimento de informações pessoais e sucessivos aceites, seguida de procedimento de biometria facial e prova de vida. Também é relevante que a própria CCB contém os elementos essenciais da operação, incluindo o valor financiado, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros, custo efetivo total e forma de liberação do crédito.
Nesse contexto, embora incida o Código de Defesa do Consumidor e seja possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, isso não conduz automaticamente à procedência da demanda. No caso concreto, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação mediante documentação suficientemente individualizada. A alegação de fraude, por sua vez, não encontra suporte probatório suficiente para afastar os documentos apresentados.
A juntada de boletim de ocorrência, embora constitua elemento de manifestação da autora perante autoridade pública, não comprova, por si só, que o empréstimo tenha sido realizado por terceiro. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações não dispensa a demonstração do próprio evento fraudulento. Aqui, ao contrário, os elementos disponíveis indicam a regularidade do procedimento de contratação, não havendo demonstração de falha concreta no mecanismo de autenticação capaz de infirmar a operação.
Também não há necessidade de produção de perícia ou de outras provas. A própria decisão de 02/03/2026 já reconheceu que a documentação é suficiente para o exame exauriente da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal. O pedido de depoimento pessoal, formulado pelo banco, igualmente não se mostra necessário diante da robusta documentação existente, sendo possível o julgamento com base no acervo já produzido.
Quanto ao INSS, não se identifica fundamento para responsabilizá-lo pelos danos alegados. A controvérsia diz respeito à contratação do empréstimo perante instituição financeira, e não foi demonstrada conduta ilícita específica da autarquia que tenha contribuído para a realização da operação. A existência de consignação decorrente de contrato que, conforme a prova dos autos, foi regularmente formalizado não caracteriza, por si só, ilícito imputável ao INSS.
Reconhecida a validade da contratação, não há fundamento para determinar a cessação dos descontos, declarar a inexistência da relação jurídica, restituir parcelas ou condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão de repetição do indébito igualmente não prospera, pois os descontos decorreram de obrigação contratual cuja existência e regularidade foram comprovadas. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável.
Os descontos questionados decorreram de contrato cuja contratação foi suficientemente demonstrada nos autos, inexistindo ato ilícito imputável aos réus. A alegação de prescrição, embora suscitada pelo banco, resta prejudicada diante da improcedência dos pedidos por fundamento de mérito, não sendo necessário definir, para o resultado da demanda, qual dos prazos prescricionais invocados pelas partes seria aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BERTA LETICIA ALMEIDA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Mantenho a conclusão de que a documentação constante dos autos é suficiente ao julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já trazidas pelas partes.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante da solução de mérito ora adotada. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF