Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GECIANE MIRANDA AZEVEDOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ADAGILZA DE NAZARE MARTINSFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUZIA DOS SANTOS ROSAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEONARDO CORREAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JECIMAR NEVES PIMENTELFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SAMUEL OLIVEIRA ROCHAFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RUSIBEL COSTA CANTANHEDEFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PRICILA MONDEGO CARDOSOFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) OZITA KERLE COSTA PINHEIROFLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456130402) nos autos do processo em epígrafe.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1090919-95.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/03/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/03/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
2025
1 evento
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ADAGILZA DE NAZARE MARTINS, GECIANE MIRANDA AZEVEDO, JEANGLEA MARIA PEREIRA COSTA, JECIMAR NEVES PIMENTEL, LEONARDO CORREA, LUZIA DOS SANTOS ROSA, OZITA KERLE COSTA PINHEIRO, PRICILA MONDEGO CARDOSO, RUSIBEL COSTA CANTANHEDE, SAMUEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros
SENTENÇA
I ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e OUTROS impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO em que pede liminar “(...) para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa. Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência” (sic ID 2157331363 – pág. 19). Narram, em síntese, que: a) protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data, porém, até a presente data, não houve conclusão dos seus pedidos; b) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como o seguro-defeso.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Trouxe procuração e documentos. Requereram a justiça gratuita. Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça aos impetrantes (ID 2157565564). União requereu ingresso ao feito (ID 2158004827). Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2177153032).
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a , Lei do MS, dispõe em seu que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
OAB: MA8497
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: MA8497
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: MA8497
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: MA8497
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
ART. 6º
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
art. 12
Lei 12.016/09
art. 20
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali. Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, a demora dos órgãos públicos em proceder à análise dos processos administrativos é uma realidade notória, comprovada pelas inúmeras ações em trâmite nesta Seção Judiciária sobre o tema.
Contudo, ainda que seja certo que um prazo legal está sendo descumprido, é igualmente certo que o deferimento de uma tutela de urgência para priorizar o processo da parte impetrante poderia prejudicar o direito de terceiros, que não fazem parte da presente demanda e que poderiam ter a análise de seus processos, protocolados em data anterior, indevidamente postergada para o atendimento da autora. Assim, a solução razoável, infelizmente, passa pela análise de se a mora administrativa é absurda, caso em que a liminar deve ser concedida, ou se, em razão do acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a quebra da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No presente caso, os impetrantes buscam a apreciação de seus pedidos de inscrição no registro de atividade pesqueira (RGP). Conforme documentação juntada com a inicial, os requerimentos foram protocolados entre os meses de junho/julho/agosto de 2024 (ID 2157332224, ID 2157332207, ID 2157332187, ID 2157332150, ID 2157332090, ID 2157331990, ID 2157331962, ID 2157331896, ID 2157331871, ID 2157331849), o que revela que a mora não é absurda, razão pela qual deve prevalecer a isonomia, que é valor constitucional, salientando-se que o Judiciário não pode ser utilizado como via oblíqua para obter privilégio ou prioridade de atendimento de determinado administrado.
Ademais, a intervenção judicial que, mediante liminares, determine o atendimento imediato de certas demandas individuais teria o efeito de acentuar a desigualdade de tratamento, em detrimento do respeito à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos administrativos. Destaca-se, ainda, que os prazos no âmbito administrativo devem ser interpretados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a cláusula da reserva do possível”.
III
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança. Custas pelos impetrantes com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente