Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288459082 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: ROSIANE CORREIA SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ROSIANE CORREIA SANTOS contra a UNIÃO. A autora alega a ilegalidade de atos administrativos do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que teriam suspendido e cancelado o seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Pede, em sede de tutela de urgência, a reativação provisória de sua licença profissional em 72 horas e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de bloqueio com efeitos retroativos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado não se faz presente pelas seguintes razões jurídicas e fáticas: a) diferentemente do alegado na petição inicial, a certidão comprobatória emitida pelo sistema oficial PesqBrasil atesta de forma inequívoca que o RGP da autora se encontra na situação de “suspenso” desde 06/10/2025, inexistindo registro de cancelamento definitivo até o momento (ID 2287966632); b) a suspensão temporária decorre do poder de autotutela da Administração Pública e encontra respaldo na Portaria MPA n.º 548/2025.
Diante de indícios de irregularidades ou fraudes gerais detectadas no recadastramento nacional, o órgão ministerial possui prerrogativa e o dever de suspender cautelarmente as licenças para resguardar o erário e evitar a concessão indevida de benefícios sociais (como o seguro-defeso); c) o ato de suspensão preventiva não vulnera o devido processo legal. A pacífica jurisprudência chancela o contraditório postergado em procedimentos administrativos de fiscalização quando identificados indícios de fraude, cabendo à parte interessada acionar os canais de defesa disponibilizados pela própria autarquia (como o atendimento indicado na certidão de consulta) para regularizar a situação.
Ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito quanto à inexistência de ato ilegal ou nulo, fica prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a União Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 182 c/c art. 335 do CPC/2015). Apresentada a defesa, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC/2015). Intimem-se as partes para que, em sede contestação (ré) e réplica (autora), especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Ficam desde já indeferidos protestos por provas em termos genéricos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES, WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON JORGE COSTA MORAESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VERA HELENA MATOS RODRIGUESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VALNICE ROCHA ABREUALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280956830 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORES: ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES E WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos artigos 25, III e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (art. 25, parágrafo único; art. 26, § 1º; e art.
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação.
1. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto.
2. Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES, WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON JORGE COSTA MORAESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VERA HELENA MATOS RODRIGUESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VALNICE ROCHA ABREUALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280956830 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORES: ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES E WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato ( do Código Penal) e falsidade ideológica ( do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (, parágrafo único; ; e art.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES, WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON JORGE COSTA MORAESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VERA HELENA MATOS RODRIGUESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VALNICE ROCHA ABREUALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280956830 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORES: ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES E WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato ( do Código Penal) e falsidade ideológica ( do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (, parágrafo único; ; e art.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES, WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON JORGE COSTA MORAESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VERA HELENA MATOS RODRIGUESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VALNICE ROCHA ABREUALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280956830 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORES: ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES E WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato ( do Código Penal) e falsidade ideológica ( do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (, parágrafo único; ; e art.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES, WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA (OAB 38901/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE CORREIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WELLINGTON JORGE COSTA MORAESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VERA HELENA MATOS RODRIGUESALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) VALNICE ROCHA ABREUALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) ROSIANE CORREIA SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOSALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - (OAB: DF38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280956830 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1091069-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORES: ROSIANE CORREIA SANTOS, VALNICE ROCHA ABREU, VERA HELENA MATOS RODRIGUES, WELLINGTON JORGE COSTA MORAES E WELLITON CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos dos e IV, e 26, VI, da Portaria MPA nº 127/2023, a licença de pescador profissional pode ser suspensa diante de indícios de fraude, inclusive de condutas que possam caracterizar, em tese, os crimes de estelionato ( do Código Penal) e falsidade ideológica ( do Código Penal). Não sanado o motivo da suspensão, a licença poderá ser posteriormente cancelada. A Portaria assegura, ainda, recurso administrativo contra a suspensão e o cancelamento (, parágrafo único; ; e art.
artigos 25, III
art. 171
art. 299
art. 25
art. 26, § 1º
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação.
1. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto.
2. Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
artigos 25, III
art. 171
art. 299
art. 25
art. 26, § 1º
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação.
1. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto.
2. Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
artigos 25, III
art. 171
art. 299
art. 25
art. 26, § 1º
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação.
1. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto.
2. Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
artigos 25, III
art. 171
art. 299
art. 25
art. 26, § 1º
27) e estabelece que a prestação de informações ou dados falsos pode acarretar consequências nas esferas administrativa, civil e penal (art. 35). Esse regime normativo evidencia que o pedido de restabelecimento do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) demanda exame individualizado da situação de cada parte autora, especialmente quanto aos fundamentos da medida, à documentação correspondente e às providências adotadas na via administrativa, inclusive eventual recurso e respectiva decisão, sem prejuízo de possíveis repercussões em outras esferas.
A reunião de múltiplas partes autoras, submetidas a circunstâncias fáticas e administrativas próprias, dificulta essa análise e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a célere prestação jurisdicional. Mostra-se, portanto, necessária a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, razão pela qual determino o desmembramento da presente ação.
1. Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: 1.1 a presente ação prosseguirá exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial, que deverá: a) juntar a documentação pertinente à análise individual de sua pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e b) informar se já ajuizou ação, individual ou coletiva, com o mesmo objeto; 1.2 as demais partes autoras deverão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas por dependência a estes autos, instruídas com: a) cópia desta decisão; b) documentação pertinente à análise individual da respectiva pretensão, inclusive eventual recurso administrativo e respectiva decisão, se houver; e c) informação acerca da existência de ação anterior, individual ou coletiva, com o mesmo objeto.
2. Advirta-se que o descumprimento da determinação de desmembramento implicará o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira parte autora indicada na petição inicial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF