Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALI ALMUSTAFA
- Advogado
- TIAGO DE SOUZA MUHARRAM (OAB 389379/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1091069-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALI ALMUSTAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 POLO PASSIVO: Diretor(a) da Delegacia de Imigração da Superintendência Regional de Polícia Federal no Espírito Santo - SR/PF/ES e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALI ALMUSTAFA contra ato atribuído à COORDENADORA DE POLÍTICAS MIGRATÓRIAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e DELEGADO DIRETOR DA DELEGACIA DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESPÍRITO SANTO, objetivando obter provimento jurisdicional para: "b) Que, no mérito, seja confirmada a liminar e declarado o direito do Impetrante de ter seu processo de naturalização processado sem a exigência de tradução juramentada para o idioma turco, reconhecendo-se o cumprimento integral das exigências dentro do que é materialmente possível".
Relatou que, em 20/08/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração. A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e concedendo a gratuidade de justiça (ID. 2158333281). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2169848814). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2178256484).
A parte impetrante requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que o pedido administrativo do impetrante foi apreciado (ID. 2180176100). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 2183449894). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e deferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 27 de janeiro de 2025 (ID. 2180176346). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
