Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TRANS RIO TURISMO LTDA
- Advogado
- HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1091663-22.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANS RIO TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação negativa de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Trans Rio Turismo Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qual a autora pretende afastar, em caráter provisório, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 6º do art. 1º e dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Resolução ANTT nº 233/2003, na redação dada pela Resolução nº 6.074/2025.
Sustenta, em síntese, que os dispositivos extrapolariam o poder regulamentar da Agência e permitiriam o condicionamento da liberação de veículos ao pagamento de despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia. Documentos anexados a partir do id 2280500314.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, contudo, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos impugnados. A Resolução nº 233/2003, com as alterações promovidas pela Resolução nº 6.074/2025, foi editada no âmbito da competência normativa atribuída à ANTT pela legislação de regência, de modo que eventual conclusão acerca da extrapolação do poder regulamentar demanda exame mais aprofundado da controvérsia.
Embora a parte autora invoque precedentes judiciais que reputa favoráveis à sua pretensão, inclusive acerca do condicionamento da liberação de veículos ao pagamento de multas e despesas, a análise da controvérsia, especialmente diante das alterações normativas promovidas pela Resolução nº 6.074/2025, recomenda a prévia manifestação da Agência reguladora. Nesse contexto, mostra-se necessária a formação do contraditório, a fim de que a ANTT apresente os fundamentos jurídicos e técnicos que embasaram a edição dos dispositivos questionados, proporcionando ao Juízo maiores elementos de convicção para o exame da controvérsia.
