Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1091781-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PATRICIA CORREA BALDUÍNO DE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Patrícia Corrêa Balduíno de Lima, em face da sentença (id. 2185532492), a qual julgou improcedente o pleito pela reparação por danos materiais e morais, por falha no serviço bancário. Na petição recursal (id. 2188536441) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade na sentença embargada, sob o argumento de que o citado ato decisório não se manifestou expressamente sobre a não abertura do prazo para réplica diante da juntada de prova nova.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em ato proferido por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores digressões, transcrevo o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Estado de Goiás: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULHER DE 54 ANOS. COSTUREIRA. PORTADORA DE RADICULOPATIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS INAPTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. VALORAÇÃO DE PROVA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por Marisete da Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundada na ausência dos requisitos legais.
2. Alega, em síntese, ofensa ao devido processo legal por falta de prazo para réplica à contestação. Ademais, afirma que os documentos anexados comprovam cumprimento da carência e da qualidade de segurada, bem como incapacidade laboral, tendo sido o laudo lacônico, de forma a ser necessária nova perícia.
3. Inicialmente, tem-se que a alegada ofensa ao devido processo legal não merece acolhida, porquanto o rito dos Juizados Especiais Federais segue legislação própria, fundamentada nos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, não havendo previsão acerca do momento da prática dos atos processuais de resposta e instrução, tampouco de intimação das partes. Outrossim, o julgador já detinha, após a contestação, elementos suficientes para formação de seu convencimento, não se fazendo necessária a intimação para apresentação de impugnação à contestação.
Ademais, a sentença está devidamente fundamentada nos elementos probatórios trazidos aos autos. [...] (AGREXT 1004344-94.2023.4.01.3505, EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 03/06/2025.) Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, deixo consignado que, no caso concreto, a parte recorrente juntou petição (id. 2174913483) após a apresentação da contestação pela CEF, momento em que poderia ter se manifestado acerca dos documentos colacionados pela instituição financeira ré. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF