Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SONIA SUELY LACERDA
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092090-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA SUELY LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SONIA SUELY LACERDA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289213171 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1092090-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA SUELY LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, para que seja assegurada a percepção da gratificação no patamar mínimo de 70 pontos, a partir de 01/08/2015, com o pagamento das diferenças decorrentes. A parte autora sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.324/2016, ao estabelecer a pontuação mínima de 70 pontos para os servidores em atividade, conferiu natureza genérica à parcela, tornando-a extensível aos servidores aposentados/pensionistas com direito à paridade remuneratória.
Sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525/RJ, representativo do Tema 1.289 da repercussão geral, que transitou em julgado em 24/04/2026. Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no presente feito. A parte autora, por sua vez, reconheceu que a controvérsia discutida nos autos corresponde à matéria decidida no Tema 1.289 do STF e que a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte conduz à improcedência da demanda.
