PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092457-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELVEN PATRICK QUEIROZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA LETICIA ROCHA FRADE - MA23567 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da União Federal, Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com o objetivo de, em sede urgente, seja-lhe reconhecido o direito à bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota obtida nas fases do processo seletivo Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), em decorrência de sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) do Programa Mais Médicos (PMM) do Governo Federal.
Petição inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida. A União requereu ingresso no feito. Contestação EBSERH, 2205807248. Informações prestadas, 2207424238. Decorrido in albis os demais prazos processuais. O MPF manifestou-se. Conclusos. Relatados.
Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, uma vez que o objeto da pretensão autoral desafia decisão potencialmente em detrimento de interesse daquela. O ato impugnado praticado pela Banca Examinadora, o foi com base no Edital do certame, da lavra da EBSERH, na pessoa de seu Presidente, pelo que existente a legitimidade passiva relativamente à presente demanda. Afasto a preliminar.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado. Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018.
Em razão disso, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Importante, ainda, deixar registrada a recente posição da Corte Regional, cujo Relator assim consignou: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar quanto ao pedido para garantir a inclusão do nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica pela participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB).
É o breve relatório. Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, razão pela qual admito o presente recurso. Nos termos do art. 1019, I do CPC, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, pelo que se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tais requisitos, entretanto, não restaram demonstrados no caso em exame. A Lei nº 12.871/13 estabelece que o seria acrescido em nota nas provas de residência médica, como forma de incentivo à participação, as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
A pretensão formulada pela parte agravante, é de inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica. São relevantes os fundamentos da decisão agravada. Embora o agravante alegue fazer jus à bonificação adicional de 10% em razão de ter participado do Programa Mais Médicos, anoto necessária a abertura de contraditório em busca de melhor elucidação da situação posta, em razão da necessária comprovação do tempo de sua atuação em região considerada prioritária.
Ademais, importante ressaltar que a simples participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil não é, em princípio, suficiente para a obtenção da bonificação pleiteada, por não estarem expressamente previstas na legislação mencionada, situação que afasta, portanto, a probabilidade do provimento do recurso, como requisito da antecipação da tutela recursal na hipótese. Sobre o tema, cabe transcrever o seguinte precedente, que utilizo em fundamentação: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ART. 22 DA LEI N. 12.871/2013. ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE CUIDADO EM SAÚDE DA FAMÍLIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO. ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, visando a concessão de tutela antecipada recursal para compelir os agravados a confirmarem o seu direito à bonificação adicional pela participação no Programa Mais Médicos para o Brasil e pela obtenção de título de especialista em Atenção Básica.
Pede, ainda, a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica.
2. Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Coordenadora Geral de Residências em Saúde, do Ministério da Educação, e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, requerendo a inclusão de seu nome na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica.
3. O agravante narra que entrou em contato pelo Disque-Saúde, pleiteando a sua inclusão na lista de médicos aptos a receberem a bonificação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica, nos termos previstos pela Lei n. 12.871/2013. No entanto, recebeu como resposta à sua solicitação que somente os médicos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus a tal bonificação nas referidas provas.
4. A Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa “Mais Médicos para o Brasil”, em seu art. 22, § 2º, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
5. Contudo, o agravante não apresenta qualquer documento que comprove a participação e o cumprimento integral de ações em área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Isto é, afirma que atuou como médico em equipes da família, no Programa “Mais Médicos para o Brasil”, porém não comprova isso nos autos.
6. A Lei n. 12.871/2013 é clara em afirmar que o candidato precisa ter participado das ações previstas no caput do art. 22 e as cumprido, integralmente, para que possa receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
7. Não basta a mera participação no Programa Mais Médicos para o Brasil para obter a referida bonificação, devendo o agravante ter participado e cumprido integralmente as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS para, assim, fazer jus à bonificação de 10% (dez por cento) na seleção pública de Programas de Residência Médica.
8. Não há informações a respeito das ações desempenhadas pelo agravante no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil e o curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Cuidado em Saúde da Família não é suficiente para lhe assegurar a obtenção da bonificação de 10% (dez por cento), já que o próprio caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013 estabelece expressamente as ações cabíveis de participação e cumprimento, não inserindo a referida especialização.
9. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1034525-54.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) (destaquei) Em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 1019, I, ambos do CPC, e art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada. (PROCESSO: 1036924-85.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO BRASÍLIA, 19 de dezembro de 2024.) Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada. Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. Após prestação das informações, verifica-se que a decisão proferida initio litis, acima destacada restou inalterada. A decisão apreciou as causas da pretensão autoral e os fundamentos ali lançados são suficientes à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo como razões de decidir, à presente sentença.
Em face das provas constantes dos autos e do cotejo dessas em face da legislação acima analisada, verifico que o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo para a obtenção da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, uma vez não falseada a legitimidade do ato administrativo impugnado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela impetrante, recolhidas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF