PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1092547-92.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
V. A. D. S. REPRESENTANTE: NAYARA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por D.
V. A. D. S., representada por NAYARA ALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o Benefício de Prestação Continuada consiste em garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Tal comando constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). A legislação exige a comprovação cumulativa de dois requisitos para a concessão e manutenção do benefício assistencial: a) Requisito pessoal – presença de deficiência de longo prazo (ou idade mínima, no caso de idosos); b) Requisito socioeconômico – ausência de meios de subsistência próprios e familiares, aferível principalmente pela renda per capita familiar.
O critério econômico de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa após o julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral) e as alterações promovidas pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 14.176/2021. Com a inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20, admite-se a utilização de outros elementos probatórios para aferição da miserabilidade e a ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social.
A análise deve considerar fatores como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas não cobertas pelo SUS ou SUAS. O Decreto nº 12.534/2025 regulamentou a matéria, definindo a composição da renda familiar e excluindo do cálculo, entre outros, benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência, o BPC de outro membro da família, bolsas de estágio, rendimentos de aprendizagem e auxílio-inclusão.
A aferição da condição socioeconômica deve ocorrer caso a caso, considerando as peculiaridades do grupo familiar. Exige-se, ainda, inscrição e atualização no CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício, devendo os dados estar atualizados há, no máximo, 24 meses, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. Nesse sentido a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0501636-96.2020.4.05.8105, Pub: 15/02/2022).
Considerando tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico (Id 2181129806) registra que a parte autora é portadora de deficiência/enfermidade – CID: R27.8 - Outros distúrbios da coordenação e Q74.2 - Outras malformações congênitas dos membros inferiores, incluindo a cintura pélvica – que limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora com a petição inicial e em sua derradeira manifestação (Ids 2239442723 e 2239442777), corroboram a conclusão da perícia médica acerca do impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo pericial correspondente (Id 2189851704) descreve cenário de vulnerabilidade. Verifica-se que a renda per capita do núcleo familiar enquadra-se nos parâmetros de miserabilidade jurídica, demonstrando que o grupo familiar não possui meios de prover o sustento da parte autora de forma digna.
As provas materiais colhidas sob o crivo do contraditório são suficientes para o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Presentes, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial pretendido, cuja data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo (DER) – 08/07/2024 – haja vista a comprovação do início da enfermidade/deficiência em momento anterior (02/12/2013) e o Cadastro Único atualizado ao tempo do requerimento (Id 2184716757), segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada (87 – Amparo Asistencial ao Portador de Deficiência), com DIB em 08/07/2024 (DER) e DIP em 01/05/2026, e (ii) a pagar o valor de R$ 36.958,33 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, conforme planilha elaborada pela Contadoria deste Juízo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício:
87 - Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência RMI 1 (um) salário mínimo CPF - Beneficiária: 631.***.***-00 - Representante Legal: 050.***.***-79 DIB=DER 08/07/2024 DIP 01/05/2026 Correção Monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Juros de Mora Valor da RPV: R$ 36.958,33, conforme planilha de cálculo anexa. Ref. parcelas vencidas no período de 08/07/2024 (DIB) e 01/05/2026 (DIP) Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), fica facultado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa à Turma Recursal. Outrossim, inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a devida RPV, adotando-se os consectários necessários.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta